Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marizinha Dos Santos Paixao Santana Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506516-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARIZINHA DOS SANTOS PAIXAO SANTANA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506516-34.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71146341) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 59508759): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/RR, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NA MESMA DIRETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 71193548): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, caput, § 1º, 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 73125969). É o relatório. Razão assiste a recorrente, conforme fundamentos delineados a seguir: 01. Da violação ao art. 85, caput, § 1º, 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, na hipótese em comento, o ora recorrente alega ser cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, a angularização da relação processual ocorreu apenas em segunda instância, com a citação do recorrente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Bem analisados os autos, verifica-se que houve o indeferimento total da petição inicial (ID 51621826), tendo a parte autora apelado da decisão, havendo a citação do recorrente para manifestação (ID 51621829) e apresentadas contrarrazões (ID 51621835) e desprovimento do recurso (ID 59508759), mantendo-se a sentença de indeferimento liminar da petição inicial. Posto isto, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que ocorrendo o indeferimento da inicial liminarmente e havendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem deve fixar os honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso, em razão do princípio da causalidade. Nesse ponto, destaquem-se as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Destaquei) Nesse passo, como destacado, o ora recorrente apenas ingressou nos autos quando o processo já se encontrava na via recursal, ou seja, quando havia sido encerrada a prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, apresentando contrarrazões à apelação. Em seguida, os embargos de declaração por ele opostos tiveram como único objetivo postular a condenação em honorários advocatícios. 02. Da conclusão: Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), amparado no art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de Janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//