Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196183/ES (2013/0326622-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FERREIRA & DUTRA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FERREIRA & DUTRA LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRTOCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu de oficio a prescrição intercorrente do crédito, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e dos artigos 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora apelante, objetivando o pagamento da dívida decorrente de multa por infração de artigo. 2. Não se suspende a execução fiscal durante a tramitação do processo falimentar e os créditos exigíveis em execuções fiscais não se habilitam no concurso de credores, salvo para, fins de sua classificação perante os demais eventualmente mais ou menos privilegiados. 3. A prescrição intercorrente somente pode ser acolhida pelo magistrado na hipótese do exequente atuar com desídia, ou seja, quando efetivamente abandonar o processo, sem qualquer manifestação no sentido de buscar seus créditos. 4. A nomeação de curador especial ao executado revel após a sentença não gera nulidade do processo se não comprovado o prejuízo. 5. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo improvido. Sentença reformada. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a sociedade empresária recorrente apontou violação aos arts. 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980; e 269, IV, do CPC/1973, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante as razões recursais a seguir: No caso em tela, considerando a interpretação da LC 118/2005, que em seu texto estabelece como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal do devedor, bem como o artigo 219, §1°, do CPC, que em sua redação determina que a citação válida interrompe a prescrição, e que esta retroage a data da propositura da ação, a contagem do prazo prescricional, neste caso, iniciou-se em 07/12/1999, data em que ocorreu a citação da empresa executada. [...] Informam os autos do processo que a citação da empresa executada ocorreu em 07/12/1999, e que não foi possível localizar bens passíveis de penhora em seu nome, sendo o processo suspenso e depois arquivado. Vindo o desarquivamento a acontecer em 2003, com o pedido de diligência não pertinente ao processo, uma vez que foi requerida a citação de pessoa estranha à relação processual. A inclusão de um dos co-responsáveis à lide somente se deu em 02/05/2007 com a apresentação do título hábil para incluí-lo como devedor. É nítido, assim, que o redirecionamento do feito para a inclusão dos co-responsáveis teria que ter ocorrido em até 5 anos após a citação da empresa executada. Isto é, até 07/12/2004, o que não foi realizado. Neste sentido, a jurisprudência de dos nossos Tribunais é firme de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a divida fiscal. [...] Configurou-se, assim, a prescrição intercorrente com o preenchimento dos requisitos indispensáveis e exigidos pela lei, isto é, paralisação do processo por inércia do exequente por prazo superior ao decurso do prazo prescricional, e com a intimação da Fazenda Pública para apontar possíveis causas suspensivas ou interruptivas deste. Não há, desta forma como se negar ter sido implementa a condição do § 4º de artigo 40 da Lei de Execuções, como, detalhadamente, salientado na decisão de 1º Grau, às fls. 91/95, configurando-se a prescrição intercorrente, preenchidos, que foram, os requisitos exigidos na Lei 6.830/80. Contrarrazões apresentadas (fls. 190-195). O recurso especial, a princípio, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Encaminhados os autos ao STJ, foi determinada a devolução do processo ao Tribunal de origem, para fins de prolação do juízo de conformidade com a tese que, em 2019, veio a ser fixada por esta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.201.993/SP (fl. 264). Após o julgamento do mencionado recurso especial repetitivo, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, decidiu manter o acórdão originalmente proferido (fls. 666-670). Posteriormente, o Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 681-682). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e provido. Nos termos do § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, no julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela afirmativa, será julgada a causa, aplicando-se o direito à espécie. Essa técnica de julgamento já constava da Súmula 456 do STF e disposição semelhante achava-se prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, antes da sua alteração, pela citada Emenda Regimental 24/2016. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula 456/STF" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/12/2020). Preliminarmente, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem deixou delineadas, no relatório do acórdão originalmente proferido, as seguintes premissas fáticas incontroversas nos autos (fl. 158): 1. Cuida-se de remessa necessária, de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) e de recurso adesivo apresentado pela executada contra a sentença proferida às fls. 91/95, que reconheceu de oficio a prescrição intercorrente do crédito, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e dos artigos 219, § 5°, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora apelante em face de Ferreira e Dutra Ltda. e outros, objetivando o pagamento do débito inscrito em dívida ativa sob o n° 72.6.95.000275-34, em razão da aplicação da multa imposta nos termos da Lei 6.305/75, do Decreto 82.110/78 e do Decreto-Lei 1.899/81. 2. Aduz a apelante, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, posto que a executada se trata de uma empresa falida, de modo que, nos termos dos arts. 47 e 143 do Decreto-Lei 7.661/41, fica suspenso, durante o trâmite do processo falimentar, o curso do prazo prescricional relativamente às obrigações de responsabilidade do falido (grifo nosso). Ainda em preliminar, diante das supracitadas premissas fáticas incontroversas nos autos e delineadas no acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto a conclusão do acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte. Adentrando o mérito recursal, impõe-se o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de extinção do processo de execução fiscal, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados no recurso especial. Com efeito, consoante sustentado pela própria exequente, em sua apelação, cuida-se, na origem, "de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito pertinente a multa por infração de artigo (Ministério da Agricultura), conforme consta a fl. 04 do processo de execução fiscal. Além disso, trata-se de executada falida" (fl. 124). Essa circunstância mencionada na apelação da exequente, por si só, impõe o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, de modo a restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentação diversa, qual seja a incidência, na espécie, das Súmulas 192 e 565 do STF, como ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/45. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A dessemelhança entre os suportes fáticos e jurídicos dos acórdãos confrontados revela a inocorrência de dissídio jurisprudencial. 2. Não incide no processo falimentar a multa moratória, por constituir pena administrativa, ex vi do disposto no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) e do princípio consagrado nas Súmulas do STF - 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa) e 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa. 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, e, nesta parte, providos (EREsp 491.089/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 29/8/2005, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. 2. In casu o Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender cabível a exceção de pré-executividade proposta com fim de exclusão da multa moratória exigida e dos juros de mora, no caso de se verificar que não existe saldo positivo após o pagamento do passivo com a decretação da falência, consoante se extrai da seguinte fundamentação, verbis: "Portanto, conclui-se que se tratando a multa moratória de penalidade que objetiva a punição do contribuinte, com o fim de desestimular que o tributo seja recolhido em tempo inoportuno, não há como ser exigida após a decretação de falência, eis que ficaria a cargo de terceiros, ou seja, dos demais credores da massa, em razão do exercício do direito de preferência, não se verificando qualquer ofensa ao artigo 150, § 6º, ou artigo 151, inciso III, da CR/88 em razão da aplicação do artigo 23 da LF, ao contrário do que entendeu o Estado de Minas Gerais. Também os juros de mora não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 da Lei de Falências, ficando a sua cobrança interrompida a partir da decretação da quebra e até que seja verificado se existe valor suficiente para a liquidação. Assim, a teor dos mencionados dispositivos legais, infere-se que a CDA de f. 23/24 mostra-se inexigível, estando ausentes os requisitos para a válida constituição do título executivo, matéria que pode ser constatada de ofício, independentemente da produção de provas, não havendo que se falar, data venia, que tais matérias só poderiam ser arguidas em sede de embargos à execução" (fls. 120/123 - grifou-se). 3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 4. Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 693.195-MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 447.385-RS, DJ de 08/08/06; REsp 660.263-RS, 10/05/06. 5. Recurso especial desprovido (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU de 10/12/2007, grifo nosso). Isso posto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentação diversa, qual seja a incidência, na espécie, das Súmulas 192 e 565 do STF. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA