Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116615/MG (2023/0443447-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: C-3 ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176
RECORRIDO: ÉZIO ULPIANO LISBOA
RECORRIDO: RANDER RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: UDELTON DA PAIXAO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S) - MG136618
INTERESSADO: FRANCISCO TIMÓTEO LISBOA
REPRESENTADO POR: ÉZIO ULPIANO LISBOA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REMESSA OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Não se vislumbrando nos argumentos trazidos motivo para alterar a decisão que não conheceu da remessa necessária, impõe-se a sua manutenção. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, assim como ao art. 19 da Lei 7.347/1985, sustentando que "na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora a quo emitisse juízo expresso acerca de ponto imprescindível à solução da controvérsia, especificamente no que se refere ser a jurisprudência do STJ, bem como de várias Câmaras do Tribunal de origem, absolutamente pacífica em reconhecer a aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular e, assim, admitir a remessa necessária da sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação civil pública" (fl. 791). Sustenta, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as sentenças de improcedência de Ações Civis Públicas se sujeitam ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei n.º 4.717/65" (fl. 794). É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] a hipótese versada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 496 do CPC, de modo a submeter à sentença ao duplo grau de jurisdição. Ressaltou-se que inexiste previsão legal na Lei n°7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, de obrigatoriedade da remessa necessária em caso de improcedência do pedido inicial. Esclareceu-se, ainda, que diante da ausência de previsão legal, não há que se conhecer da remessa necessária (fl. 757). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou sua razão de decidir, conforme se vê às fls. 778-779. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Contudo, a conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "a sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública para a tutela do meio ambiente se sujeita, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/1965, à remessa necessária" (REsp n. 2.008.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem aprecie o reexame necessário. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA