Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111336/CE (2023/0420723-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: TUBOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE013767
JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE018089B
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA - CE007390
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TUBOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 4677-4678): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BONIFICAÇÃO (DESCONTO INCONDICIONAL). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE OPERAÇÃO DE VENDA CORRESPONDENTE À REMESSA DE BONIFICAÇÃO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA. SEM HONORÁRIOS E SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 01. Trata - se de mandado de segurança com o objetivo de declarar a não incidência de ICMS sobre bonificações concedidas a clientes e, consequentemente, o direito de se creditar no imposto indevidamente pago. No entanto, o pedido não pode ser acolhido diante da ausência de prova pré-constituída, revelando a inadequação da via eleita. 02. A entrega de mercadorias dadas em bonificação ou descontos incondicionais, com o objetivo de estimular as vendas, não pode ser computada na base de cálculo do ICMS, porquanto não integra o preço da operação mercantil. Tese amparada no R Esp n. 1.111.156/SP, julgado no dia 14/10/2009, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), dando origem à Sumula n. 457 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo — Tema 144). Para que o envio de uma mercadoria com descontos incondicionais seja considerado como uma bonificação, é necessária a vinculação direta a uma operação mercantil (compra e venda). 03. Ocorre que no caso em exame não há provas de que as mercadorias estão sendo entregues ao destinatário, a título de bonificação comercial. 04. A ausência de prova pré - constituída acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, na medida em que para a apreciação do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do mérito, faz-se necessária a apresentação dos documentos essenciais a fim de averiguar as circunstâncias fáticas arguidas pela impetrante. 05. Necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa. 06. Sentença denegatória mantida. 07. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 4760-4769). A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, e 1022, II, e III, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta violação aos arts. 1º da Lei 12.016/2009; 3º do CPC; 13, I, da LC 87/1996; 165 e 170 do CTN. Segundo argumenta, em síntese, é ilegal o recolhimento de ICMS sobre as bonificações concedidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 4808-4834. É o relatório. Passo a decidir. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1022, II, e III, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Súmula 211 do STJ No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 3º do CPC; 13, I, da LC 87/1996; 165 e 170 do CTN, o recurso especial também não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Súmula 7 do STJ Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da constatação de ausência de prova pré-constituída referente ao direito líquido e certo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. 3. Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da instância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA