Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1673040/PB (2017/0117389-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
OUTRO NOME: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ0132101
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO E OUTRO(S) - PE020670
RECORRIDO: MARGARET ALVES GOMES
ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
RECORRIDO: MARIA ALCANTARA BEZERRA DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE BRITO
RECORRIDO: MARIA CREUSA GOMES
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES CHAGAS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE BARROS MANDU
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CABRAL DE MENEZES
RECORRIDO: MARIA EMILIA SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: MARISA FILOMENA FERREIRA
RECORRIDO: MARIA MADALENA RAMALHO DE MORAIS
RECORRIDO: MARIA PEREIRA RIBEIRO
RECORRIDO: MARINA ARAGAO DA SILVA
RECORRIDO: MARIZA MARIA DE MELO SILVA
RECORRIDO: MILDRED OLIVEIRA ROLIM
RECORRIDO: MILTON VIEIRA ROSENDO
RECORRIDO: NATILDE PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: SAULO RODRIGUES CAVALCANTI
RECORRIDO: SEBASTIAO CARNEIRO DE ARAUJO
RECORRIDO: SEVERINA VICENTE SOARES
RECORRIDO: SISENANDO DE FARIAS ARAUJO
RECORRIDO: SOLANGE DOS REIS CARMO
RECORRIDO: TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES ABUMANSUR E OUTRO(S) - PB013561
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A. - FALIDO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO SFH COMPETÊNCIA - RESP 1901393-SC REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO PREENCHIMENTO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a Justiça Federal é competente para julgar ações que possam comprometer o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Alega que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir nas ações que representem risco ao FCVS, conforme a Lei n. 13.000/2014 e resolução do CCFCVS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, no que diz respeito à tese de legitimidade recursal da seguradora, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA