1. HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO (AGRAVANTE)
Autor
2. VINICIUS BRANDAO SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
YURI RANGEL SALES FELICIANO
OAB/BA 061926·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
OAB/BA 017828·CPF·Representa: Autor
GISELA BORGES DE ARAÚJO
OAB/BA 027221·CPF·Representa: Autor
THAISA BRITO LUZ
OAB/BA 057649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 06:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799376/BA (2024/0438073-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO - BA027221
YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA061926
THAISA BRITO LUZ - BA057649
AGRAVADO: VINICIUS BRANDAO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799376/BA (2024/0438073-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO - BA027221
YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA061926
THAISA BRITO LUZ - BA057649
AGRAVADO: VINICIUS BRANDAO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:40
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:22
Publicação
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799376/BA (2024/0438073-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO - BA027221
YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA061926
THAISA BRITO LUZ - BA057649
AGRAVADO: VINICIUS BRANDAO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO agrava de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8175037-18.2022.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante ofereceu queixa-crime contra o réu imputando-lhe as condutas típicas de injúria e difamação. Ao fim da instrução, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 115-126). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação do querelante e manteve a absolvição do acusado (fls. 239-281). Em seu recurso especial, o querelante apontou negativa de vigência dos arts. 139 e 140 do Código Penal e dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao alegar que foi equivocada a absolvição do réu, pois os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a configuração dos crimes de injúria e difamação. Aduziu que "não há dúvidas de que o recorrido, por meio das mensagens enviadas ao recorrente, incorreu dolosamente no suporte fático dos tipos penais de difamação e injúria, o que é comprovado pelas próprias provas produzidas durante o processo" (fl. 314). Requereu, ao fim, o provimento do recurso para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ (fls. 430-453), o que ensejou esta interposição. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 546-562). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. A controvérsia reside na existência, ou não, de lastro probatório suficiente para a condenação do réu pela prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140 do CP. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela inexistência de elementos concretos e coesos a ensejarem a condenação do réu pela prática dos referidos delitos. É o que se verifica nos seguintes excertos (fls. 260-266, grifei): O delito de difamação está tipificado no art. 139, do Código Penal, que dispõe: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” O referido crime consiste na imputação de fato ofensivo, verdadeiro ou falso, mas não definido como crime, que macula a reputação de uma pessoa, desacreditando-a no meio social. [...] No caso concreto, em que pese as alegações formuladas nas razões recursais, não foi possível inferir, a partir das provas produzidas nos autos, que o Apelado praticou os delitos tipificados nos arts. 139 e 140, do Código Penal. No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. [...] Conforme narra a queixa-crime, o Apelado teria praticado, em tese, crime de difamação, ao enviar ao Querelante “texto supostamente produzido pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA), no qual consta menção a um ‘suposto gerente terrorista’. No texto atribuído ao Sindicato, não consta qualquer referência ao nome do Querelante. Contudo, o Querelado encaminha esse texto ao Querelante, com destaque para o trecho abaixo, associando-o, dessa forma, ao teor ofensivo do texto de autoria do Sindicato, tanto que destaca o seguinte trecho: ‘Na sede, não tem sido diferente. Há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’”; extrai-se, ainda, da inicial acusatória, que o Querelado encaminhou ao Querelante texto ofensivo, com o seguinte teor: “que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não se não poder contar para sua mãe não farsa... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo”. Em seu interrogatório, na fase judicial, o Querelado negou ter enviado as referidas mensagens, chegando a sugerir que uma outra funcionária (que passava por problemas psicológicos) poderia ter utilizado o seu aparelho celular para encaminhar os mencionados textos; disse, ainda, que não conhecia o Querelante e não tinha acesso ao seu número de telefone, até porque este último atuava em Salvador e o seu contato imediato era com os chefes Valdemir e Simone. Confira-se trecho do interrogatório - transcrito na sentença e reproduzido a seguir: [...] Na hipótese vertente, não restou suficientemente comprovado que o Apelado agiu com inequívoca vontade livre e consciente de macular a imagem e a reputação do Apelante perante a sociedade em que vive, reputando-se ausente o dolo específico consubstanciado no animus diffamandi, imprescindível para a configuração do delito em questão. Importa observar que as provas colhidas nos autos não comprovam a autoria do texto do Informativo do Sindicato dos Eletricitários da Bahia. Ademais, cumpre ressaltar que o mencionado texto não faz referência expressa ao Querelante. A mensagem subsequente - que teria sido, em tese, enviada pelo Querelado (por meio do aplicativo whatsapp) - possui o seguinte teor: “Bom dia que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa... VC demitiu foi cúmplice de todos atos negativo. Mim chamo Vinicius UTD feira sul de feira de santana”. Conforme consignou o Magistrado singular, não se extrai da aludida mensagem “nenhuma conotação viciosa que pudesse macular a honra objetiva do Querelante. Quiçá evidencia-se um animus criticandi ou narrandi, derivado da publicação sindical, sem a intenção de ofender”; [...] “o animus criticandi ou narrandi que se pode vislumbrar nas falas ditas difamatórias, traz incerteza quanto ao dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo”; outrossim, “não se tem firmada a divulgação da mensagem de WhatsApp a terceiros”, isto é, “a conduta traçada na peça vestibular acusa o Querelado de veicular mensagem ofensiva à honra do Querelante por aplicativo de mensagem de WhatsApp ao número de telefone pessoal do Querelante, sem indicação de exposição pública”. Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença vergastada: [...] Já o crime de injúria - também imputado ao ora Apelado - previsto no art. 140, do Código Penal, é assim descrito: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Narra a queixa-crime que o Querelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à honra subjetiva do Querelante, cujo enquadramento típico se relaciona ao delito de injúria; isto porque, o Querelado teria, em tese, dolosamente, chamado o Querelante de “terrorista”, de “cúmplice”, afirmando, expressamente, que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que o Querelante seria o “protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação”. Na espécie, não restou suficientemente demonstrado o ânimo de injuriar. Havendo dúvida quanto ao dolo específico, impõe-se a manutenção da absolvição também com relação ao crime de injúria, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Ao proferir a sentença, concluiu o Magistrado a quo que: “Conquanto texto seja reprovável, não parece ter a intenção de injuriar, ofender a honra subjetiva do Querelante, ainda que o linguajar utilizado tenha sido inadequado, não se pode afirmá-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tenha sido veiculado o texto com a intenção de injuriar a vítima. Por outro lado, mais uma vez, diga-se que a versão defensiva é bastante verossímil no ponto em que o Querelado nega a autoria delitiva. Havia, por ocasião da mensagem, um desagrado de funcionários, pelas demissões efetivadas na UTD de Feira de Santana, Feira Sul, sendo possível que o aparelho de telefone do acusado tenha sido utilizado para o envio da mensagem sem seu conhecimento e autorização. Ao menos, a dúvida é lançada de modo coerente e plausível”. Colaciona-se, a seguir, trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: [...] Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição do Apelado das imputações relativas aos crimes de difamação e injúria. Com efeito, o acórdão assentou que, dos elementos probatórios coligidos aos autos, não há como imputar a autoria delitiva, com a certeza necessária, e nem concluir pela presença do dolo. Por essas razões, mostra-se inviável afastar a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. A propósito, mutatis mutandis: [...] 3. No caso, tendo a Corte de origem constatado o dolo genérico na conduta do agente, com base no suporte fático-probatório dos autos - que dá conta de que a sonegação veio a se consumar exatamente pelo fato de a empresa ter perdido o benefício da alíquota "TARE", mas mesmo assim continuado a pagar o imposto como se beneficiária fosse -, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher a tese de absolvição, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que, segundo a jurisprudência desta Corte, também impede a análise do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/3/2022; grifei) [...] 3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 7/4/2022; grifei) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 18:45
Recebimento
21/01/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:52
Publicação
09/12/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799376/BA (2024/0438073-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO - BA027221
YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA061926
THAISA BRITO LUZ - BA057649
AGRAVADO: VINICIUS BRANDAO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799376/BA (2024/0438073-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO - BA027221
YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA061926
THAISA BRITO LUZ - BA057649
AGRAVADO: VINICIUS BRANDAO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:54
Redistribuição
05/12/2024, 11:15
Recebimento
05/12/2024, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Distribuição
04/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 08:01
Recebimento
18/11/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hugo Leonardo Vidal De Souza Araujo Advogado: Gisela Borges De Araujo (OAB:BA27221-A) Advogado: Thaisa Brito Luz (OAB:BA57649-A) Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828-A) Advogado: Adriana Muniz Santos (OAB:BA59286-A)
Apelado: Vinicius Brandao Silva Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8175037-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HUGO LEONARDO VIDAL DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): GISELA BORGES DE ARAUJO (OAB:BA27221-A), THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ (OAB:BA57649-A), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828-A), ADRIANA MUNIZ SANTOS (OAB:BA59286-A)
APELADO: VINICIUS BRANDAO SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8175037-18.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 47547032), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 47070356), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO