Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2031681/RJ (2021/0269516-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: CAIO MAYERHOFFER M. M. PESSANHA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
ADVOGADO: VITOR IORIO ARRUZZO - RJ113696
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: CAIO MAYERHOFFER M. M. PESSANHA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
ADVOGADO: VITOR IORIO ARRUZZO - RJ113696
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 41-51), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NOMEAÇÃO PELO EXECUTADO, EXERCENTE DA ATIVIDADE DE ESTALEIRO, DE BENS MÓVEIS CONSTITUÍDOS POR MÁQUINAS COMPONENTES DE SEU ATIVO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI SOB O ARGUMENTO DE TEREM POUCA LIQUIDEZ, SENDO DINHEIRO A PRIORIDADE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS ARGUMENTOS DO EXEQUENTE, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA FUTURO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVANTE QUE AFIRMA QUE A CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO IRÁ PREJUDICAR SUA ATIVIDADE, EIS QUE SE ENCONTRA EM DIFICULDADES, SENDO UM DOS ÚLTIMOS ESTALEIROS SOBREVIVENTES NA CIDADE E QUE AINDA CONSEGUE MANTER POSTOS DE TRABALHO ATIVOS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. DECERTO QUE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DE BENS PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ART 835 DO CPC, COMPORTA FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. RESSALTA-SE NÃO SE ESTAR AINDA EM FASE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO, MAS TÃO SOMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRÉ-REQUISITO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. A EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, EMBORA SE FAÇA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 81-85). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); arts. 835 e 1.022, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. O feito retornou ao colegiado do Tribunal de origem para que houvesse juízo de adequação ao Tema n. 578/STJ, porém, o entendimento foi mantido por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 216-223): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NITEROI EM FACE DE ESTALEIRO NAVAL. IPTU. DÉBITO DE APROXIMADOS UM MILHÃO DE REAIS. OFERECIMENTO DE MÁQUINAS EM GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS, APRESENTADOS PELOS EXECUTADO, QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, PARA FINS DE ACEITAÇÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS A RECAIR A PENHORA. DINTINGUISHING. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA 578, FIRMADO A PARTIR DO RESP 1.337.790/PR QUE DISPÕS QUE, “EM PRINCÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 9°, III, DA LEI 6.830/1980, CUMPRE AO EXECUTADO NOMEAR BENS À PENHORA, OBSERVADA A ORDEM LEGAL. É DELE O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTÁ-LA, E, PARA QUE ESSA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA, MOSTRA-SE INSUFICIENTE A MERA INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 620 DO CPC.“. NO CASO CONCRETO, AFIRMOUO AGRAVANTE SER UM DOS ÚLTIMOS ESTALEIROS AINDA SOBREVIVENTES NO MUNICÍPIO, APESAR DO ENFRENTAMENTO DE GRAVE CRISE, POSSUINDO QUADRO DE EMPREGADOS QUE SOFRERÃO RISCO EM CASO DE PENHORA DE NUMERÁRIO, O QUE COMPROMETERÁ SUAS JÁ DIFICULTADAS OPERAÇÕES E COMBALIDAS FINANÇAS. FATOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. ASSIM, ADMITIU-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DO QUE DISPÕE O VERBETE SUMULAR N° 417 DO STJ NO SEGUINTE SENTIDO: "NA EXECUÇÃO CIVIL, A PENHORA DE DINHEIRO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO". RETRATAÇÃO QUE NÃO SE EXERCE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MANTÉM POR NÃO DIVERGIR DA ORIENTAÇÃO DO STJ. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980; arts. 835 do CPC Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que teria flexibilizado indevidamente a ordem preferencial de nomeação à penhora de bens O recurso alega que os bens nomeados à penhora não seriam aptos a garantir a execução fiscal, por serem dotados de baixíssima liquidez, ferir a ordem legal e não ter sido demonstrado que a ordem legal violaria o princípio da menor onerosidade. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Entretanto, o acórdão recorrido fundamentou a relativização da ordem legal em decorrência da violação ao princípio da menor onerosidade, nos seguintes termos (fls. 47-49): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Niterói, que se refere a cobrança de IPTU e taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos (TLC), tendo à causa sido atribuído o valor de R$ 733.569,60 (setecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Decerto ter a parte executada, estaleiro naval, ao ser citada, oferecido como garantia do juízo máquinas pertencentes ao ativo imobilizado da empresa, bens que não foram aceitos pelo exequente sob o argumento de serem de pouca liquidez, valor mercadológico baixo, inclusive já tendo sido ofertados em outra execução, razão pela qual requereu a penhora on-line na conta bancária, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau. Embora a execução deva ser conduzida no interesse do credor, deve igualmente observar o princípio da menor onerosidade ao devedor ( art 805 CPC). Nesse diapasão, não se deve proceder ao bloqueio de numerário de tal monta que inviabilize a continuação das atividades empresariais, considerando que existem bens valiosos que foram oferecidos não para a satisfação do débito, mas tão somente como garantia do juízo, pré-requisito para a oposição de embargos à execução. Destaca-se que o art. 9º da Lei 6830/80 prevê que, como garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida ativa, o executado poderá: [...] Já o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, estabelece a ordem para penhora de bens, constando o dinheiro em primeiro lugar, verbis: [...] O art. 835 do CPC também menciona uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, elencando em primeiro lugar os depósitos e aplicações em instituições financeiras. No entanto, na forma da jurisprudência consolidada, pode o magistrado, casuisticamente, alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo legal. [...] Conforme parecer do ilustre Procurador de Justiça, a gradação legal estabelecida no artigo 11 LEF, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. E, conquanto os bens oferecidos não gozem da mesma liquidez que o dinheiro, é importante destacar que se trata, neste momento, de simples garantia para que se possa abrir a via de embargos à execução. Ademais, considerando a notável crise financeira que assola o país, o bloqueio de quase um milhão de reais da devedora poderá comprometer as suas operações, bem como o pagamento dos salários dos funcionários. Assim, ponderando os argumentos lançados em peça recursal, entendo por cabível a relativização da norma em questão. Em sede de juízo de retratação, no qual realizou distinção com o Tema n. 578/STJ, o TJRJ ainda fez constar o seguinte (fl. 221): Demonstrou o agravante ser um dos últimos estaleiros ainda sobreviventes no município, apesar do enfrentamento de grave crise, possuindo quadro de empregados que sofrerão risco em caso de penhora de numerário, o que comprometerá suas já dificultadas operações e combalidas finanças, alegações que não restaram infirmadas pela parte adversa Ou seja, analisando o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro flexibilizou a ordem preferencial de nomeação à penhora, prevista no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, pela aplicação do princípio da menor onerosidade, considerando que a penhora de numerário iria concretamente prejudicar a atividade da empresa agravante. O recurso especial alega que o acórdão dissentiu do Tema n. 578/STJ, que estabelece que "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Entretanto, não é possível, em sede de recurso especial, revisitar o entendimento do Tribunal a quo, de que a manutenção da ordem de preferência violaria o princípio da menor onerosidade, sob pena de infringir a Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal a quo era a última instância na análise da situação fática nesse sentido. Pelo mesmo motivo é inviável aferir, em sede de recurso especial, a liquidez dos bens apresentados. Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Do art. 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se pronunciado sobre alegações referentes ao valor atual dos bens oferecidos como garantia e que eles já figurariam em outras execuções fiscais. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre os pontos ventilados, como se lê do seguinte trecho (fl. 85): Ressalta-se que, conforme bem salientado no acórdão, o bloqueio de dinheiro em conta fatalmente conduzirá ao impedimento de continuidade das atividades empresariais, ou até mesmo à impossibilidade de se saldar a folha de pagamento, o que, decerto, será em demasia prejudicial ao executado. O valor dos bens a ser considerado deverá ser aquele constante em documentos oficiais, como balanço patrimonial, não sendo a via estreita do agravo de instrumento o meio hábil a se discutir depreciações patrimoniais das máquinas oferecidas. Ainda se destaca não haver impedimento legal ao oferecimento dos mesmos bens em mais de uma ação. Do Dissídio Jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA