Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526410/RS (2023/0410372-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
AGRAVADO: CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: JOSÉ NICOLAU SALZANO MENEZES - RS025761
CÁSSIO FELIX JOBIM - RS040867
MARCIO FELIX JOBIM - RS058452
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GARCIA BARBOZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento. A parte agravante argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980 (LEF); 860 do Código de Processo Civil; e à Lei n. 11.101/2005 que, a seu ver, permitiriam a formalização de penhora no rosto dos autos, sem necessidade de habilitação do crédito na falência. Aponta, ainda, que se trata de dívida ativa de natureza não tributária, mas estaria fora do alcance do art. 29 da LEF, que exclui a cobrança de concurso de credores ou habilitação. Defende que as execuções fiscais não se submetem ao juízo universal falimentar, requerendo, ao final, o provimento do agravo para autorizar o processamento do recurso especial e, em consequência, reformar o acórdão para reconhecer a legalidade da penhora no rosto dos autos. Sem contrarrazões no agravo. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em execução fiscal de multa administrativa inscrita em dívida ativa, efetuar-se penhora no rosto dos autos do processo de falência, sem a necessidade de habilitação formal junto ao juízo falimentar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. O art. 5º da LEF estabelece que a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência. O art. 29 da mesma lei complementa essa ideia, ao dispor que a cobrança judicial da dívida ativa não se submete a concurso de credores ou habilitação em falência. Nesse cenário, não se distingue a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa. A parte agravante, portanto, invoca norma expressa que possibilita o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante de falência, ao menos no que se refere aos atos iniciais de constrição. O art. 860 do CPC reforça a viabilidade de penhora no rosto dos autos. A medida não desencadeia expropriação de bens do falido, mas apenas registra, formalmente, a preferência do crédito em eventual distribuição de valores. Esse procedimento não interfere no controle posterior dos atos constritivos nem ignora as prerrogativas do juízo universal da falência quando houver efetiva liberação de valores. A constrição, em si, seria apenas cautelar, sem extinguir prerrogativas do juízo falimentar na definição de prioridades ou na substituição de garantias. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. [...] IV - Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. (1ª S. REsp 1.525.388/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2018, DJe 03.04.2019). [...] VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRITUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas aplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos para determinar a suspensão da execução visto que a questão de direito tem por objeto a possibilidade da prática de atos constritivos, tão somente em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.) IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA