Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jeferson Moreno (OAB 14821/MS) Processo 0901735-27.2023.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Patricia Espindola Nogueira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fl. 522: "I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS. Atualize-se o Histórico de Partes imediatamente e inclua-se a movimentação de trânsito em julgado (848) com a data da certidão do STJ. II. Em observância a Resolução 474/2022 do CNJ, expeça-se a guia definitiva ou mandado de prisão do regime fixado, a depender da situação do réu no BNMP WEB. III. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se que o comprovante deve ser juntado no processo. A guia DAEMS deverá acompanhar anexo o mandado de intimação. Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se por edital. IV. Decorrendo o prazo do item III sem o pagamento do valor da multa, expeça-se a Certidão de Dívida de Multa Penal (não é a e-CDA), e intime-se o MPE para providenciar o protesto ou a execução perante o Juízo competente, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/2024-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 25 de setembro de 2024. O e-CDA deverá ser emitido SOMENTE se o MPE não protestar ou não executar a multa penal, tendo em vista que à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal. V. Efetivada qualquer das providências do item IV, comunique-se a Execução Penal. VI. Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se."