Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1852249/RS (2019/0365434-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: G R MINERADORA DE AREIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL SEIFERT - PR030326
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
OUTRO NOME: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por G R MINERADORA DE AREIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA PESQUISA MINERAL TECNICAMENTE INCONSISTENTE INDEFERIMENTO Sustenta a parte recorrente, em síntese, ser vinculado o ato administrativo de autorização de pesquisa mineral (arts. 11, 15, 16, 18, 26 e 42 do Decreto-Lei n. 227/1967 e 2º da Lei n. 9.874/1999). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão manteve a sentença e, em consequência, o ato administrativo de indeferimento da autorização de pesquisa mineral ao fundamento de que o pedido é tecnicamente inconsistente. Isso porque um dos minérios indicados (turfa) é absolutamente incompatível com a geologia local e, notadamente, porque a extensão da área bloqueada pela pesquisa pleiteada corresponderia a quarenta vezes aquela que seria indisponibilizada a outros interessados para outro mineral buscado, efetivamente existente no local (areia). Transcrevo (fls. 481-482, grifei): Constitui dever da autarquia federal mineral, embasado no notório conhecimento técnico institucional de que detentor, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes, os quais, muitas vezes, possuem nítido viés de reserva de áreas para fins outros dos formalmente declarados pelos seus requerentes. Os qualificados técnicos do DNPM não têm suas atribuições encerradas em processar de forma mecânica e tão somente formal os pedidos de pesquisa minerária formulados perante a referida autarquia federal mineral. Ao contrário, possuem o dever de indeferir pedidos que substancialmente se apresentam inconsistentes, desde logo, assim, obstando o impulso de requerimentos que, por vezes, encerram finalidades diversas das declaradas. [..] No caso dos autos, GR MINERADORA DE AREIA LTDA EPP postulou autorização de pesquisa constante do processo DNPM 810.507/2011, sendo o pleito negado pelo DNPM que alegou que, em relação à substância “turfa”, há incompatibilidade entre o plano de pesquisa apresentado e o ambiente geológico local, supostamente desfavorável à ocorrência de uma das substâncias indicadas no requerimento de pesquisa. O DNPM, então, elencou exigências a serem cumpridas pela mineradora. Esse fundamento não é especificamente combatido pelo recurso especial, que incorre, por isso, na situação prevista na Súmula n. 283/STF. Quanto ao princípio da legalidade, o dispositivo da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de decisão, incorrendo no óbice da Súmula n. 356/STF. Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 14% (quatorze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA