Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1426566/SC (2013/0415811-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: DOLLAR CITY IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. LEI N. 11.051/04. 1. Para fins de execução fiscal de crédito decorrente de multa de caráter não-tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, mediante isonômica aplicação do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tanto para a cobrança de créditos em favor ou contra a Administração Pública. 2. Opera-se a prescrição quando a execução ficou suspensa/arquivada por período superior a cinco anos, não tendo o credor demonstrado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (fl. 90). A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 102-105). No recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 535, II, CPC/1973; art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 e aos arts. 1º e 6º, da LINDB, sustentando o seguinte: Preliminarmente, argui o INMETRO a nulidade do acórdão regional, visto que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a Corte Regional quedou-se silente quanto a relevantes questões de fato e de direito que mereciam o adequado enfrentamento – no tocante à matéria de fato, mais precisamente, acerca do vício procedimental referente à ausência de intimação da autarquia do despacho que ordenou a suspensão do feito, conforme preconiza o §1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e quanto à adequação da tese adotada pelo voto quanto ao transcurso do prazo prescricional em relação à realidade dos autos, especialmente porque aquela seria a última instância jurisdicional disponível para discussão do conjunto probatório, nos termos da Súmula 07 do STJ. [...] No caso em comento, verifica-se que não houve pronunciamento quanto à tese, devidamente argumentada pelo recurso de apelação da autarquia, de que a inovação do §4 do art. 40 da LEF jamais poderia alcançar efeitos retroativos, como verificado nos autos. Em razão de sua natureza, lei que tangencie a prescrição tem sua eficácia limitada a fatos ocorridos após o seu surgimento no mundo jurídico. No caso dos autos, o novo prazo prescricional somente pode ser contado a partir da entrada em vigor da lei nova. Apenas as situações surgidas após 29-12-2004 (data de vigência da Lei 11.051/2004) podem subsumir-se ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. [...] Deste modo, ao decretar a prescrição intercorrente, o acórdão vulnerou o disposto nos arts. 1º e 6º da LICC, abaixo reproduzidos, que estabelecem o princípio da irretroatividade das leis (fls. 112-113). O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em relação à alegação de que o acórdão violou o artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, por estar em consonância com o Tema 566/STJ; admitindo o recurso quanto às demais violações. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo - a paralisação do feito -, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor. Na atual sistemática, não encontrados bens, o processo pode ser suspenso por 01 (um) ano sem que corra a prescrição, conforme disposto no art. 40 e § 2º da Lei nº 6.830/80. Decorrido este prazo, sem que tenha havido a localização do devedor ou de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando a partir de então a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Findo este prazo, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.051/04, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Do cotejo de tais normas infere-se que, decorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento válido da execução pelo credor, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento da parte interessada, 'com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional'. Ademais, com a alteração trazida pela Lei nº 11.280/06 ao § 5º, do art. 219, do Código de Processo Civil, que trouxe para o direito pátrio a autorização expressa para que o juiz se pronuncie de ofício sobre prescrição, inclusive quando se trate de direitos patrimoniais, não se discute mais a possibilidade do reconhecimento dessa matéria, mesmo que sem a provocação de uma das partes. No presente caso, foi deferido o pedido de suspensão do feito e arquivados os autos em julho de 2004, quando decorrido o prazo de um ano (evento 2 OUT23), permanecendo assim até maio de 2011 (evento 2 PET25), ou seja, por prazo superior a 05 (cinco) anos. Com efeito, da análise dos fatos que compõem o iter processual, tem-se que o processo permaneceu suspenso/arquivado por mais de cinco anos, sem a apresentação de causa suspensiva ou interruptiva capaz de evitar o implemento da prescrição, razão pela qual não merece provimento o apelo (fl. 88). Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente inovou em sua argumentação, apontando omissão quanto à análise da tese de que que a inovação legislativa produzida com a redação dada pela Lei 11.051/2004 ao art. 40, § 4º, da LEF apenas geraria efeitos em relação às execuções fiscais iniciadas após a sua entrada em vigor, vez que condicionada à regra do tempus regit actum. Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos: Quanto ao prequestionamento de outras disposições legais, para fins de acesso às instâncias superiores, anoto que a tarefa do Juiz é dizer qual a legislação que incide no caso concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Assim, os artigos 1º e 6º da LICC; Lei nº 11.051/2004; artigo 40, § 4º da LEF, ou seja, as disposições que se pretende prequestionar não incidem, no caso, para os fins de modificação do julgado. A demanda em tela restou dirimida com fundamentos suficientes claramente expostos no voto condutor, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado, uma vez que devidamente enfrentadas as matérias pertinentes. Eventual omissão do exame de outros dispositivos legais aventados no recurso deve-se ao fato de que não contribuiriam para o deslinde da controvérsia. Contudo, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de parcial provimento dos embargos declaratórios. Embora não tenham sido violados nem se lhes tenha negado vigência na decisão embargada, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração (fl. 103). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Além disso, "não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador" (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024). No mérito, a violação dos arts. 1º e 6º da LNDB somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, em indevida inovação recursal, não estando cumprido o requisito de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA