Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2259378/SP (2022/0376610-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ALTINO SEVERO LINS
ADVOGADOS: HOMERO DE ARAÚJO - SP014566
GLÁUCIA MARIA CENTEIO DE ARAÚJO - SP103292
PAULO HENRIQUE ADOMAITIS - SP150180
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 e 83 deste STJ. Alega a parte agravante que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais ao julgamento, especialmente quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios e a alegada falta de fundamentação suficiente do laudo pericial. Defende também a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 deste STJ, argumentando não se tratar de revisão fática ou de jurisprudência consolidada, mas sim de questões jurídicas relativas à correta aplicação dos dispositivos legais (arts. 479, 480 e 489 do CPC e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941). Requer, portanto, a admissão e provimento do recurso especial para determinar novo julgamento ou reforma parcial do acórdão recorrido. Contraminuta apresentada nas fls. 662-666. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. O Tribunal de origem tratou de forma expressa e fundamentada sobre as questões dos juros de mora e dos honorários advocatícios De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A obrigação restringe-se ao enfrentamento das questões que possam refutar a conclusão alcançada na decisão contestada. O acórdão recorrido foi explícito ao adotar os valores determinados pelo laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). A pretensão da parte recorrente, relativa à violação aos arts. 479 e 480 do CPC, de rever o valor da indenização fixado com base no laudo pericial, sob a alegação de superficialidade na análise, divergência técnica e necessidade de nova, implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). A recorrente sustenta que, por ser pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao regime de precatórios, razão pela qual o termo inicial dos juros moratórios não poderia ser o dia 1º de janeiro do exercício seguinte, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (que faz remissão ao art. 100 da CF), mas sim a data do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido, de fato, aplicou o art. 15-B de forma indistinta, fixando o termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte, sem considerar a natureza privada da expropriante. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de que nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ quanto a este ponto específico, portanto afasta-se o óbice da Súmula 83/STJ aplicado pela decisão agravada quanto a este tema, merecendo o recurso especial, nesta parte, ser conhecido e provido para adequar o julgado ao entendimento desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para determinar que os juros moratórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano pelo acórdão recorrido, incidam a partir do trânsito em julgado da sentença, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA