Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176235/SP (2024/0388599-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: POTIGUARA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA - SP047049
DIEGO PEIXOTO - SP229425
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITU
ADVOGADO: DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por POTIGUARA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 175-180), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo em razão da ilegitimidade do executado originário - Inadmissibilidade - Substituição processual - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do E. STJ - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pela atual titular do imóvel (art. 113, §2º, do CTN) - Desídia que não pode ser atribuída ao Fisco - Prescrição - Não ocorrência - Sentença reformada - Recurso da Municipalidade provido. A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980 e a Súmula n. 392 do STJ. O feito retornou ao órgão colegiado do Tribunal de origem para que fosse submetido ao juízo de adequação ao Tema n. 166/STJ, que deixou de ser exercido em acórdão assim ementado (fls. 281-286): APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo em razão da ilegitimidade do executado originário - Inadmissibilidade Substituição processual - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do E. STJ - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pela atual titular do imóvel (art. 113, §2º, do CTN) - Desídia que não pode ser atribuída ao Fisco - READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma - Decisão mantida - Recurso de Apelação da Municipalidade provido. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial interposto contra o acórdão que permitiu a substituição de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a crédito de IPTU para que viesse a incluir a parte recorrente. A recorrente argumenta que o acórdão ofende o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 e a Súmula n. 392 do STJ, que vedariam a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, permitindo apenas a correção de erros materiais ou formais. No que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. N ão cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso). Ademais, o acórdão recorrido fundamentou a possibilidade de substituir as CDAs em razão da desídia da parte em manter seus dados atualizados, descumprindo obrigação acessória, o que, no entender do Tribunal local, afastaria a Súmula n. 392/STJ, conforme o trecho destacado (fls. 177-178): Com efeito, o executivo fiscal foi inicialmente direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, eis que a Municipalidade tomou conhecimento da alienação/alteração da propriedade do bem, tão somente no curso da ação. Ou seja, no caso em comento, embora realmente o executado originário não fosse proprietário ou possuidor do bem à época dos lançamentos, a Municipalidade não havia tomado conhecimento dessa alienação/alteração. Ou seja, o proprietário posterior do imóvel tributado deixou de atualizar o cadastro imobiliário, obrigação acessória que lhe incumbia, nos termos do art. 113, §2º, do CTN, o que inviabilizou a propositura da ação executiva contra o correto devedor das exações. Diante disso, a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ merece ser afastada, posto que, se desídia houve, ela não se deu por culpa da Municipalidade, que não deve ser por esta razão penalizada. Faz-se mister, portanto, conceder-se ao Fisco exequente, anteriormente à extinção do feito, a oportunidade de substituir os títulos executivos, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF, prosseguindo-se a demanda, em seus ulteriores termos, contra o novel proprietário do bem. Com efeito, o argumento de que o descumprimento da obrigação acessória afastaria a aplicação da Súmula n. 392/STJ, de modo a permitir a substituição das CDAs, não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA