Contratos AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO
OAB/SP 434400·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
OAB/SP 279767·CPF·Representa: Autor
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO
OAB/SP 234412·CPF·Representa: Autor
HONORIO AMADEU NETO
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/06/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2026, 00:30
Publicação
16/06/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
27/04/2026, 15:43
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2026, 08:16
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:03
Publicação
19/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido o agravo em recurso especial para se negar provimento ao apelo nobre. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.082-1.084): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Ao que se tem dos autos, a demanda original tem por objetivo o adimplemento de valores a que a Municipalidade de São Paulo fora condenada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ora Agravante incluiu em seus cálculos a incidência de juros moratórios, o que foi impugnado pela Municipalidade, sob a alegação de excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a incidência dos juros e, em decisão subsequente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, mantendo sua compreensão de que a pretensão aos juros contrariava a coisa julgada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Irresignada, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reafirmando que a questão dos juros já havia sido afastada por decisão transitada em julgado do STJ, ensejando interposição do apelo nobre. II. Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, dentre inúmeros precedentes: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. III. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, V. Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. VI. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.154-1.160). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, e 93, IX, e da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, por ter se omitido as respeito das seguintes teses: (a) a impugnação suficiente para afastar as Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF; (b) a distinção jurídica entre os juros afastados na fase de conhecimento e os exigidos no cumprimento de sentença; (c) a necessidade da distinção entre os paradigmas utilizados como fundamento por esta Corte Superior e as particularidades do caso; e (d) a incidência da Súmula 254 do STF e do Tema 1.170 da repercussão geral na hipótese. Afirma que a supressão de juros moratórios legais incidentes sobre crédito reconhecido e inadimplido (saldo de correção monetária) - os quais constituem frutos civis do capital e integram o patrimônio da ora recorrente -, implica esvaziamento do conteúdo econômico do direito creditício e, consequentemente, violação ao direito constitucional de propriedade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.092-1.096): Ao que se tem dos autos, a principal linha argumentativa da Agravante, no presente Agravo Interno, concentra-se na equivocada alegação de que a decisão monocrática teria aplicado indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante insiste que a controvérsia residiria em uma mera "interpretação jurídica" das decisões judiciais proferidas, sem demandar reexame de fatos e provas. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da realidade processual dos autos e dos limites da coisa julgada. Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Nesse pensar: [...] De fato, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em verdade, a tese recursal, nos termos em que posta, fora expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem. A insistência da ora Agravante em reabrir essa discussão no apelo nobre e, agora, no agravo interno, não se configura como mera "interpretação de julgados", mas na revisitação de teses jurídicas firmadas em premissas fáticas já estabelecidas e consolidadas, preclusas nas instâncias ordinárias. A "valoração jurídica" ou "interpretação" que a Agravante busca é, na realidade, a criação de uma nova interpretação do título executivo que conflita diretamente com a coisa julgada e com a análise fática realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.159-1.160): Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos: De fato, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em verdade, a tese recursal, nos termos em que posta, fora expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem. A insistência da ora Agravante em reabrir essa discussão no apelo nobre e, agora, no agravo interno, não se configura como mera "interpretação de julgados", mas na revisitação de teses jurídicas firmadas em premissas fáticas já estabelecidas e consolidadas, preclusas nas instâncias ordinárias. A "valoração jurídica" ou "interpretação" que a Agravante busca é, na realidade, a criação de uma nova interpretação do título executivo que conflita diretamente com a coisa julgada e com a análise fática realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (...) Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:40
Sem descrição
17/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:03
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 15:32
Petição (Recurso extraordinário)
19/12/2025, 08:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:58
Publicação
26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:54
Publicação
01/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:30
Publicação
22/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 10:08
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:39
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
DECISÃO Mendes Júnior Engenharia S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de acolher o pedido de expedição do ofício requisitório da parcela incontroversa do crédito exequendo, bem assim indeferiu o pedido de incidência dos juros de mora legais sobre o montante condenatório. Alega a sociedade empresarial agravante que a parcela incontroversa do crédito exequendo já teria sido reconhecida e apontada como devido pelo Município de São Paulo em sua impugnação, e que o indeferimento do pedido de incidência dos juros de mora legais sobre o montante condenatório criaria uma situação teratológica de débito judicial desprovido de seus consectários legais. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 569): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Municipal. Decisão que indeferiu o pedido para a expedição de ofício requisitório quanto à parcela incontroversa e afastou o cômputo de juros de mora sobre o crédito buscado. Perda superveniente do interesse processual, diante da expedição do aludido ofício. Irresignação da exequente quanto ao restante. Não acolhimento. Observância dos termos do acórdão do STJ, já transitado em julgado, que julgou improcedente o pedido para a incidência de juros. Violação da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Embargos de declaração rejulgados por determinação desta Corte Superior (fls. 833-840), foram eles acolhidos parcialmente para esclarecer omissões, sem, entretanto, modificação do resultado (fls. 850-852). Mendes Júnior Engenharia S/A interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, do art. 322 §1º, do CPC de 2015, e dos arts. 397 e 407 do Código Civil, bem assim do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 254/STF, visto que, em suma, equivocado o decisum recorrido ao não reconhecer a natureza processual e acessória dos juros legais, mesmo sendo incontroverso que no caso dos autos se trata de título executivo que condenou a municipalidade recorrida ao cumprimento de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível. Ofertadas contrarrazões às fls. 892-900, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 640-650), tendo sido interposto o presente agravo. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.020-1.022). É o relatório. Decido. Considerando que sociedade empresária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame de seu recurso especial. No que trata da apontada violação a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, do art. 322 §1º, do CPC de 2015, e dos arts. 397 e 407 do Código Civil, bem assim do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 254/STF, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 548-551): [...]. Como se vê, cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela Construtora Mendes Júnior S/A em face do Município de São Paulo. Funda-se, por sua vez, em condenação da Municipalidade ao ressarcimento dos juros e correção monetária devidos pelos pagamentos feitos a destempo no âmbito do Contrato Administrativo nº 088/SVP/88. Nota-se que, apesar desta 7ª Câmara de Direito Público ter dado provimento ao apelo da exequente, para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 3.184/3.191, 3.202/3.212 e 3.249/3.253 dos autos de origem), o acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a condenação do Município ao pagamento dos juros de mora, mantendo, apenas, a condenação ao ressarcimento da atualização monetária: [...] No julgamento do referido recurso, pontuou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que “como se vê o dispositivo de lei é expresso quanto à presunção de adimplemento de juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram em suas decisões que a ora recorrida conferiu plena quitação ao recorrente, sem a indicação de ressalvas. Portanto, diante desse cenário, a pretensão recursal, no que se refere aos juros de mora, é amparada pelo Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a quitação ampla do débito, sem reserva quanto aos juros, implica presunção do art. 323 do Código Civil” (fls. 3.436/3.440 dos autos de origem). Assim, razão não assiste à recorrente, posto que pretende inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, não havendo diferença entre a pretensão afastada por decisão já transitada em julgado, desde 16/06/2015, e aquela deduzida nos autos de origem. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, porquanto tão pretensão foi rechaçada por este STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/06/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:15
Recebimento
10/02/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:11
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684597/SP (2024/0244874-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se.