Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124847/RS (2024/0051586-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: HELMUTH KNOBLOCH
RECORRIDO: MARIO KNOBLOCH
RECORRIDO: ANECI SCHROER KNOBLOCH
RECORRIDO: NELSI LAGEMANN
RECORRIDO: CRISTIANE KNOBLOCH
RECORRIDO: CRISTINA KNOBLOCH DUPONT
ADVOGADO: SAMUEL FREHLICH - RS084223
DECISÃO Em análise do Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, verifico que a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes para que fosse revisada a tese firmada no Tema 692/STJ. Firmou-se tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". No voto condutor do julgamento dos aclaratórios, consignou-se expressamente que: "[...] o CPC/1973 já regulamentava a matéria, prevendo que a efetivação da tutela provisória corria por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, a teor dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, do CPC/1973. [...] Em complemento, esclareceu que o CPC/2015 manteve a mesma congruência do CPC/1973, também no sentido de que a efetivação da tutela provisória deve correr por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I e II, e § 5º. [...] Nesse contexto, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial realizada pelo acórdão embargado permite-nos concluir o reconhecimento da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973)". Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, considerando a peculiaridade dos autos, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA