Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819904/SP (2024/0459741-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELISANGELA CRISTINA DE ALMEIDA PIRES
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP132463
ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
DEDSON SANTOS - SP477715
NUBIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - SP467290
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ELISANGELA CRISTINA DE ALMEIDA PIRES, contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da ausência de vícios de fundamentação (inexistência de violação do art. 1022 do CPC) e da não comprovação dos requisitos do dissídio jurisprudencial alegado. Argumenta a parte agravante, essencialmente, que a "indicação apenas da ementa, apesar de não integrar o acórdão, é bastante, desde que traduza, com fidelidade, o conteúdo da decisão" (fl. 522). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outras razões, pela não comprovação dos requisitos do dissídio jurisprudencial alegado. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado fundamento, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência deste Tribunal, no que se refere à hipótese em que o recurso especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA