Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0035131-37.2018.4.02.5101/RJ
RÉU: EDUARDO GARAY NERY
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
RÉU: FERNANDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
RÉU: MARILENE PEREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme relatado no evento 269, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO em face de EDUARDO GARAY NERY, FERNANDO TEIXEIRA e MARILENE PEREIRA, já em fase de execução.
No atual momento prcessual, busca-se a execução do julgado, que determinou a reitengração do Autor na posse do imóvel objeto da demanda.
Determinada a suspensão do feito, no evento 242, tendo em vista que foi instaurado incidente de resoluções fundiárias sob o nº 5008892-09.2023.4.02.0000, em que foi apresentada proposta de acordo pela Secretaria-Geral da Presidência da República (evento 406, PROACORDO2 daqueles autos).
Conforme relatado no evento 269, pós diversas audiências de mediação e reuniões, o acordo coletivo celebrado e já homologado, resultado do esforço conjunto dos órgãos e entes envolvidos para assegurar o interesse público, compatibilizando a permanência da Comunidade com a primazia desse interesse e preservando a natureza pública do imóvel. O acordo se encontra anexado no evento 588, Anexo 2, do Incidente.
No evento 600, RELVOTO2, dos autos do referido Incidente de Soluções Fundiárias, foi proferido acórdão, em 19/02/2026, onde foram resumidos os termos do acordo coletivo, sendo destacado que "o acordo contempla três instrumentos, notadamente: termo de acordo coletivo (588.2); termo de acordo individual (588.3); e regras de convivência entre o IPJB, a comunidade do Horto Florestal e instituições envolvidas (588.4).
O mencionado córdão ainda destaca que "tornou-se necessária a elaboração de um fluxograma de formalização do acordo coletivo que não dependesse do arbítrio na escolha de um dos diversos juízos competentes para a apreciação da matéria.
Nesse sentido, foi selecionada a Sra. Leny Ribeiro Macedo Soares para a assinatura do Termo de Acordo Individual com fundamento "em um conjunto de critérios que demonstram a sua profunda e duradoura ligação com a comunidade do Horto, bem como a peculiaridade de sua situação jurídica e social."
No referido acórdão entendeu-se que a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF da 2ª Região deixou de ser necessária, impondo-se a extinção do Incidente de Soluções Fundiárias.
No entanto, no acórdão há recomendação para a continuidade do acompanhamento institucional, com vistas à efetiva pacificação social, tendo sido ressaltado que "a execução do acordo coletivo pressupõe o desenvolvimento de um iter procedimental ainda pendente, especialmente no que se refere à formalização dos acordos individuais com os moradores, etapa que ainda não se iniciou."
Nesse sentido, foram propostos os seguintes encaminhamentos práticos para o monitoramento do caso:
"1. Expedição de ofício conjunto com o Juiz Coordenador do CEJUSC-Rio, facultando aos magistrados responsáveis pelos processos individuais o encaminhamento dos feitos relacionados a este incidente ao CEJUSC-Rio;
2. Autuação, de ofício, em processo vinculado a este incidente, de procedimento destinado à implementação do acompanhamento do caso Horto. Na impossibilidade de criação de classe específica, deverá ser autuado como novo incidente de soluções fundiárias;
3. Estabelecimento de que, no âmbito do processo de acompanhamento, a Relatoria poderá realizar as comunicações, reuniões e visitas necessárias ao monitoramento da implementação do acordo celebrado;
4. O prazo de monitoramento fica estabelecido em 1 (um) ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, desde que autorizada pelo Colegiado."
Voltando aos presentes autos, conforme relatado no evento 278, este Juízo consultou os autos referentes à moradora escolhida para representar simbolicamente a coletividade, Sra. Leny Ribeiro Macedo Soares, acima mencionada, cuja ação individual corre na 16ª Vara Federal (nº 0004443-79.1987.4.02.5101), onde foi proferida decisão no evento 354 homologando o termo de acordo coletivo e determinando a juntada do termo de acordo individual subscrito pela Sra. Leny. Compulsando aqueles autos, verifico que até a presente data ainda resta pendente a juntada do referido acordo individual assinado pela Sra. Leny (evento 370 daquele feito).
Na decisão do evento 269 destes autos ainda foi determinada a intimação das partes para que esclarecessem se seria viável, já neste momento processual, a assinatura de termo de acordo individual nos presentes autos.
Manifestação do IPJB no evento 278, pugnando pela manutenção da suspensão do processo judicial "para viabilizar a estruturação do órgão e a implementação das ações necessárias para receber e analisar, de forma organizada e transparente, a documentação dos cerca de 600 imóveis que são objeto do acordo coletivo."
Argumenta que "a situação específica e individual dos imóveis objeto do presente processo ainda não foi analisada à luz do recentíssimo Acordo Coletivo celebrado".
A parte executada se manifestou no evento 277, onde alega que é viável já neste momento processual a assinatura de termo de acordo individual nos presentes autos.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado acima, no acórdão proferido evento 600, RELVOTO2 dos autos do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000/RJ consta que "a execução do acordo coletivo pressupõe o desenvolvimento de um iter procedimental ainda pendente, especialmente no que se refere à formalização dos acordos individuais com os moradores, etapa que ainda não se iniciou."
Tal fato, por si só, já indica a necessidade de que se aguardem os procedimentos necessários à efetivação dos acordos individuais, sobretudo considerando a especificidade da situação em que foi celebrado o acordo coletivo, o qual tem data relativamente recente - evento 588, Anexo 2, TRF2..
Analisando os termos do acordo coletivo, celebrado nos autos do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000/RJ, anexado no evento 588, Anexo 2, verifico constar, na cláusula 2ª:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. O JBRJ se compromete a apresentar em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, um plano de trabalho para celebração dos acordos individuais que assegurem a outorga da detenção das áreas sob as unidades habitacionais situadas no seu perímetro e outros direitos nele previstos, que deverão ser efetivados no limite máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do presente pacto coletivo.
2.2.1. Durante o processo de análise da outorga de detenção fica assegurada, por parte do JBRJ, a suspensão de todas as ações de reintegração de posse em que são réus os moradores da comunidade.
2.2. Com relação às 54 (cinquenta e quatro) unidades indicadas no Relatório Final elaborado pelo Grupo de Trabalho Técnico (GTT), a outorga referida na cláusula 2.1, e a consequente assinatura do Termo de Acordo Individual, dependerá da confirmação de sua presença em área que não oferece evidência de risco irreversível, a partir de estudos técnicos do Município do Rio de Janeiro, coordenados pela Secretaria Municipal de Habitação, e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
2.3 Para habilitar-se à permanência, com a consequente assinatura do termo individual de acordo, os moradores ocupantes deverão comprovar, pelo menos um dos requisitos a seguir elencados:
2.3.1 possuir vínculo familiar com o detentor original:
2.3.1.1 que tenha recebido autorização formal para edificar em área da União; ou
2.3.1.2 que tenha recebido autorização para edificar em área da União, comprovado mediante apresentação de registros administrativos ou testemunhos, a ser avaliado pela comissão de acompanhamento; ou
2.3.2 estar no cadastro realizado em 2011 (Termo de Cooperação Técnica entre o IPHAN, a SPU e a UFRJ).
2.4 Não serão reconhecidas as ampliações da área ocupada nos imóveis, após a edição da Portaria nº 111, de 2018, que estiverem em desacordo com o seu conteúdo.
2.5 O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO compromete-se a fornecer os serviços públicos de sua competência na área objeto do presente acordo.
2.6 Após a finalização do processo de outorga de detenção indicado na Cláusula 2.1, a SG/PR provocará os órgãos federais competentes para concluir estudo sobre a viabilidade da outorga de concessão de direito real de uso coletivo, na forma do art. 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou de outro instrumento jurídico que estes órgãos julgarem mais adequado aos moradores, desde que confira-lhes o mesmo grau de segurança jurídica.
2.6.1 O instrumento jurídico resultante desse estudo contemplará obrigatoriamente as mesmas restrições da Cláusula Terceira deste acordo, sem prejuízo de novas limitações decorrentes de sua própria natureza.
2.7 A atuação ordinária dos órgãos competentes para análise de risco deverá levar em consideração os termos deste acordo.
Note-se que, não obstante a realização do acordo coletivo, é necessário, segundo a cláusula 2.1, que o JBRJ apresente um plano de trabalho para celebração dos acordos individuais, que assegurem a outorga da detenção das áreas sob as unidades habitacionais situadas no seu perímetro e outros direitos nele previstos.
O acordo ainda estipula que a outorga referida na cláusula 2.1, e a consequente assinatura do Termo de Acordo Individual, dependerá da confirmação de sua presença em área que não oferece evidência de risco irreversível, sendo que, para habilitar-se à permanência, com a consequente assinatura do termo individual de acordo, os moradores ocupantes deverão comprovar, pelo menos um dos requisitos a seguir ali elencados.
Por fim, foi assegurada ao JBRJ, no item 2.2.1. do acordo, a suspensão de todas as ações de reintegração de posse vinculadas, durante o processo de análise da outorga de detenção, que precede o acordo individual.
Diante do exposto, devem os autos ser mantidos suspensos, ao menos por ora, conforme requerido pelo JBRJ.
Suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias.
Intimem-se as partes e o MPF.
Decorrido po prazo sem manifestação, intimem-se as partes, por 15 (quinze) dias, para informarem sobre o andamento dos procedimentos necessários à realização do acordo individual.