Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
EMBARGADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:40
Mero expediente
27/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 14:29
Publicação
22/10/2025, 00:45
Publicação
22/10/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 09:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
EMBARGADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
EMBARGADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA e ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Sebastião Raul Araújo, nos termos da seguinte ementa (fl. 770): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITOCIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTODO RIGOR FORMAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARACONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada atempestividade recursal. Novo exame do feito.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível aflexibilização das formalidades prescritas em lei referentes ao testamentoparticular, quando for possível verificar, diante das circunstâncias do casoconcreto, que o documento reflete a real vontade do testador. Incidência daSúmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Sem embargos de declaração. Nos embargos de divergência, sustenta que (fl. 783): É possível a superação de vícios puramente formais (relacionados a aspectos externos), mas é impossível a superação de vícios formais-materiais, que são aqueles "suscetíveis de contaminar o conteúdo e colocar em dúvida a real vontade do testador". Conclusão no Caso Concreto: A Terceira Turma reconheceu a nulidade do testamento no caso em que o ato foi escrito de próprio punho, mas sem a presença e leitura perante nenhuma testemunha, ausente a declaração de circunstâncias excepcionais. Alega que (fl. 784): A divergência está perfeitamente configurada: enquanto a Terceira Turma julga o testamento nulo por vícios que comprometem a certeza da manifestação de vontade, a Quarta Turma valida o testamento mesmo diante de vícios de igual ou maior gravidade (ausência de leitura e excesso da legítima), sob o fundamento genérico da flexibilização. Aduz, ainda, que (fl. 785): Nos termos da exegese correta, a superação dos vícios formais é admissível apenas em relação a aspectos externos e de menor gravidade, sendo vedada quando o defeito é suscetível de contaminar o conteúdo e colocar em dúvida a real vontade do testador, conforme acertadamente assentou o aresto paradigma. Na hipótese dos autos, a prova é robusta no sentido de que o testamento particular não foi lido na presença das testemunhas, e estas sequer tinham ciência da natureza do documento que assinavam. Ora, a solenidade de leitura perante as testemunhas, exigida pelo art. 1.876 do Código Civil, é a garantia de que o testador manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO PROVIMENTO. 1- Ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em 27/03/2021 e atribuído à Relatora em 28/12/2021. 2- O propósito recursal é definir se é válido testamento particular escrito de próprio punho que não foi lido e assinado na presença de nenhuma testemunha, sem declaração, na respectiva cédula, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência, bem como sem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura atribuída à testadora. 3- A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. 4- Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente. 5- Os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais - são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. 6- Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. 7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por MIRIAN AFONSO DA SILVEIRA. (REsp n. 2.005.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:20
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:00
Embargos de Divergência
20/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
EMBARGADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:27
Redistribuição (sorteio)
10/10/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 18:41
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 17:18
Petição (Embargos de divergência)
29/09/2025, 10:56
Protocolo de Petição
29/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:42
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:10
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:36
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:33
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
WALTER JOSE DE SOUZA NETO - GO028800
MONICA PINTO CABREIRA - GO036800
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023). Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o documento juntado à fl. 711 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. No caso, o referido documento que prevê ponto facultativo nos dias 30 e 31.05.24, trata-se de mero decreto estadual emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2. Além disso, ressalte-se que em nada interfere a comprovação de suspensão de expediente ocorrida em outra Unidade da Federação (DF), uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para o Tribunal a quo poderiam interferir no prazo recursal. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso
03/06/2025, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:16
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907691/MS (2025/0128828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVANTE: ALAIDE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
NORTHON BORGES REZENDE - MS017848
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: JOSE BATISTA SOBRINHO
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - MS005059
INTERESSADO: IOLANDA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO CUNHA - SP342658
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 18:30
Recebimento
10/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Diante do exposto, não conheço da exceção de suspeição. P.I.C.-se. Campo Grande, 19 de dezembro de 2024. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências
Agravo em Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Agravado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrente: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrido: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Observo que a recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem comprovar a sua insuficiência financeira. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo à recorrente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais. Em razão do exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrente: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrido: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
31/07/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrente: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrido: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrente: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS)
Recorrido: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Interessada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Embargante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os dois embargos, nos termos do voto do Relator..
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Embargante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a):
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Embargante: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargante: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS)
Embargado: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO - VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do documento, limitando-se ao exame das formalidade necessárias à sua validade, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil, as quais foram preenchidas no presente processo. A ausência de prova de leitura do testamento pelo testador, na presença das testemunhas, caracteriza-se circunstância insuficiente a comprometer a higidez do ato, uma vez observados os demais requisitos e atingida a finalidade perseguida pelo falecido. Importante observar que as alegações de vícios intrínsecos, relativos à capacidade do testador, são insuscetíveis de análises nos estreitos limites de procedimento de jurisdição voluntária. Com relação à multa por litigância de má-fé, verifico que deve ser afastada, pois a parte autora em nenhum momento buscou conscientemente alterar a verdade dos fatos para obter proveito indevido ou mesmo prejudicar a parte requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Em atenção ao requerimento formulado pelo apelante (p. 478), referente ao desejo de que seu causídico profira sustentação oral, defiro o adiamento do julgamento da presente apelação cível para a próxima pauta da 1ª Câmara Cível. P.I.C-se. Campo Grande, 29 de fevereiro de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP)
Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se. Campo Grande, 24 de janeiro de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Batista Sobrinho Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Apelada: Alaíde Batista de Oliveira Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Ivanilda Batista de Oliveira Barbosa Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelada: Iolanda Batista de Oliveira Advogado: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800050-64.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues