Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903728/SP (2025/0122214-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CLARO PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE
AGRAVANTE: FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES
ADVOGADO: LUIS ROGÉRIO COSTA PRADO VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP259860
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão Geral da questão jurídica em debate por meio do RE 1.412.069/PR, DJe 24/05/2024. (Tema 1.255). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA