Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210886/SP (2025/0021445-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: EDSON FLORINDO PEREIRA
ADVOGADO: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES - SP187093
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VINHEDO
ADVOGADOS: ALEXANDRE VIEIRA KUHN - SP334432
EDULO WILSON SANTANA - SP253157
DECISÃO Em análise, recurso em habeas corpus interposto por EDSON FLORINDO PEREIRA contra decisão contida no acórdão visto às fls. 83-88, por meio do qual foi indeferida a petição inicial da ação constitucional e extinto o feito. O aresto está assim ementado: Ementa: Habeas corpus Decisões judiciais determinando que o paciente se abstenha de ingressar nos Centros de Educação Infantil do Município de Vinhedo e na SANEBAVI, sob pena de crime de desobediência Alegação de ofensa ao direito de ir e vir e limitação do poder de fiscalização na qualidade de vice-prefeito Não cabimento do remédio constitucional como sucedâneo recursal Decisões já questionadas em agravos de instrumento (processos nºs 2179572-42.2024.8.26.0000 e 2193271-03.2024.8.26.0000) Extinção da impetração, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil O recorrente sustenta, em síntese, que, na condição de Vice-Prefeito do Município de Vinhedo, além do direito fundamental de liberdade de locomoção, possui uma função fiscalizadora sobre os atos da administração pública, conforme o art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, e que essas atividades envolvem a inspeção de locais como escolas, a Santa Casa de Misericórdia, e a autarquia SANEBAVI, asseverando que as decisões judiciais que impuseram restrições ao seu direito de acesso a esses locais, condicionando-o à prévia autorização de autoridades como o Prefeito ou a Superintendente da SANEBAVI, comprometem diretamente sua função pública e, de maneira desproporcional, violam seu direito de exercer livremente suas funções. Afirma que o habeas corpus não está sendo usado como sucedâneo recursal, mas como meio de impedir uma coação ilegal, diante da ameaça de prisão em razão do seu legítimo exercício de funções públicas, e que a continuidade dos efeitos da decisão recorrida gera um risco iminente de danos irreparáveis à administração pública, ao impedir que o Vice-Prefeito exerça sua função de fiscalização. Pede a concessão liminar da ordem e, ao final, o provimento do recurso. Liminar indeferida (fls. 116-118). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O agravante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi indeferida a inicial do habeas corpus e extinto o feito, diante da inadequação da via, utilizada como sucedâneo recursal. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Trata-se de instrumento eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder e está relacionado à noção do direito de ir, vir e permanecer sem restrições. Ainda, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente" (HC n. 852.876/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Constou no acórdão vergastado que as decisões proferidas no processo n. 1001652-61.2024.8.26.0659, movido pela SANEBAVI - Saneamento Básico de Vinhedo e no processo n. 1001482-89.2024.8.26.0659, movido pela Prefeitura de Vinhedo, determinaram que o paciente, vice-prefeito do Município de Vinhedo, abstenha-se de entrar nas dependências da companhia de saneamento e das unidades escolares municipais sem autorização prévia, sob pena de crime de desobediência. E que essas decisões estão sendo questionadas nos agravos de instrumento n. 2193271-03.2024.8.26.0000 e n. 2179572-42.2024.8.26.0000. São essas as decisões que motivaram a impetração do habeas corpus na origem, evidenciando o manejo da ação constitucional como sucedâneo recursal, a justificar o indeferimento da petição inicial. Além disso, diferentemente do que sustenta o recorrente, verifico que a decisão judicial que condiciona o ingresso do paciente nos Centros de Educação Infantil do Município de Vinhedo e na sede da companhia de saneamento à prévia autorização, sob pena de desobediência, não contém ilegalidade flagrante capaz de consubstanciar a excepcional concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. A pertinência das alegações do paciente quanto ao seu direito de acesso a esses e a outros locais para o cumprimento das suas funções de vice-prefeito deve ser analisada pela Corte de origem, no âmbito das ações em trâmite para esse fim, mormente diante da indicação de que o acesso do paciente a esses locais tem como objetivo a realização de gravações de áudio e vídeo acompanhadas de intimidações verbais aos funcionários, alvoroço, perturbação do ambiente de trabalho e a da regular prestação dos serviços. Logo, é escorreito o acórdão originário. Sobre o tema dos autos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que inadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo paciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo. II - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus. III - Pretende o impetrante, liminarmente, com o presente writ, a reforma de decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e indeferiu pedido de efeito suspensivo, pugnando, ainda, pelo trancamento e suspensão da ação de improbidade administrativa e pela invalidação de atos judiciais praticados no curso do referido processo. IV - Inexistente, assim, qualquer ofensa ou perigo de perigo de violação do direito deambulatório, não se confundindo a liberdade de ir e vir e o eventual direito à ampla defesa e ao contraditório em processo judicial. V - Ademais, o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo nos casos de manifesta ilegalidade e nas hipóteses de concreta violação do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Isso posto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA