Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209433/MG (2025/0143130-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RACHEL PATRICIA DE CARVALHO ROSA - MG123769
RECORRIDO: LOC MINAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO OLIVEIRA MATOSO - MG115977
THIAGO URIAS RODRIGUES COTA - MG115428
FREDERICO MACHADO DRUMOND - MG118523
RAYSSA VARGAS COSTA MELO - MG200993
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (fls. 550/555). No juízo de prelibação realizado pela Primeira Vice-Presidência, houve admissão do apelo raro a despeito de a matéria controvertida se subsumir aquela decidida no Tema 410/STJ (fls. 646/651). É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado para julgamento, sob o rito dos repetitivos, a seguinte questão: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 (REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - Tema 410/STJ). Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que já houve a observância do precedente vinculante (fls. 646/651). Entretanto, em evidente error in procedendo, a Primeira Vice-Presidência admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema. ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 713/715, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 410/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA