Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908300/SP (2025/0129373-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE RICARDO DA SILVA
AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA DA SILVA
AGRAVANTE: LUCILAURA DE ALMEIDA ROCHA SILVA
ADVOGADO: CLARIANA ALVES - SP237303
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Ricardo da Silva e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 400): PLANO DE SAÚDE - GRATUIDADE CONCEDIDA - ERRO DE DIAGNÓSTICO - PERÍCIA INDISPENSÁVEL - VERDADE REAL POR APURAR - SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO”. Os embargos de declaração opostos pelos herdeiros do autor originário foram acolhidos para negar provimento ao apelo, extinguindo parte da ação por perda superveniente do objeto e improcedendo o pedido de dano moral (fls. 555-558). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 1.013, caput e § 1º, 85, § 10, e 86 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta que o tribunal de origem extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, incorrendo em reformatio in pejus ao extinguir a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e ao condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, sem que houvesse recurso da parte contrária. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria proferido decisão extra petita ao alterar a obrigação de fazer sem que houvesse impugnação da operadora de saúde. Além disso, teria violado o art. 86 do Código de Processo Civil ao fixar os honorários de sucumbência de forma desproporcional, sem observar o princípio da causalidade, uma vez que o autor foi vencedor em 90% do pleito inicial. Alega que a decisão recorrida desconsiderou o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários advocatícios em percentual fixo sobre o valor total da causa, sem levar em conta o proveito econômico obtido por cada parte. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de reformatio in pejus, julgamento extra petita e fixação de honorários advocatícios com base no princípio da proporcionalidade e da causalidade. Contrarrazões às fls. 562-567, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois envolveria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, além de não haver afronta à legislação federal ou divergência jurisprudencial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 723-727. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Caio Almeida da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência e pedido de danos morais contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., alegando ser beneficiário de plano de saúde e necessitar de tratamento oncológico, incluindo medicamentos e procedimentos específicos, os quais foram negados pela operadora do plano. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento e, ao final, a condenação em danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré a custear o tratamento oncológico, mas indeferindo o pedido de danos morais. Determinou a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada parte (fls. 287-294). O Tribunal de origem anulou a sentença “ex officio”, determinando a realização de perícia para apuração de erro médico e perda de uma chance, e extinguiu a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor originário. Nos embargos de declaração, negou provimento ao apelo e manteve a improcedência do pedido de danos morais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa (fls. 399-401 e 555-558). É evidente a ocorrência de reformatio in pejus no caso dos autos, uma vez que a parte requerida, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A apelação interposta pelos herdeiros do autor originário limitava-se a discutir exclusivamente a condenação em danos morais, em razão da negativa abusiva de tratamento oncológico, e a fixação dos honorários de sucumbência, pleiteando a aplicação do princípio da proporcionalidade e da sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, ao reformar a sentença para extinguir a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e impor condenação em honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa, o Tribunal de origem extrapolou os limites da devolutividade do recurso, agravando a situação dos apelantes, em flagrante violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise o recurso de apelação nos exatos limites devolvidos pelo único recorrente, vedando-se qualquer modificação em prejuízo da parte autora (vedação à reformatio in pejus). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI