Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973294/RJ (2025/0000824-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARMEN LUCIA COSTA TUBBS
ADVOGADO: CARMEN LÚCIA COSTA DE CARVALHO - RJ028961
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: NATAN DOS SANTOS HONORIO
CORRÉU: SAVIO FRANCO CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de formulado por NATAN DOS SANTOS HONÓRIO, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão monocrática, prolatada no HC 938642/RJ, na qual foi concedida a ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do corréu Sávio para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no piso legal, fixado o regime inicial semiaberto. Sustenta que o paciente está na mesma situação do corréu, aduzindo que, por isso, teria direito à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Postula a extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ a fim de que lhe seja aplicada a redutora do tráfico privilegiado, redimensionando sua pena, e fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público Federal, às fls. 152/155, opinou pela concessão, a fim de reconhecer a modalidade privilegiada do tráfico de drogas, com a diminuição da pena para 1 ano e 8 meses e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus considerou inidônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal local, o qual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Observa-se, na espécie, que os corréus foram condenados pela prática do mesmo crime (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e que a situação do paciente é idêntica à do corréu, visto que o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 foi negado a ambos pelos mesmos motivos, conforme se observa do acórdão do TJRJ (fls. 32/33; grifamos): Na terceira fase, porém, não há amparo à concessão da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2000, pois apesar de os réus serem primários e de bons antecedentes, foram presos com considerável quantidade de drogas, especialmente cocaína, com grande poder estupefaciente, além de dois rádios transmissores, que servem de comunicação com os demais traficantes da comunidade. Assim, mantenho as penas na forma acima fixada, para ambos. Além disso, e pelos mesmos motivos, credencia-se ao acolhimento o pedido de cassação da substituição concedida. Comporta admissão, por fim, o pedido acusatório de agravamento do regime prisional para o inicialmente fechado, pois, não obstante a quantidade de pena reclusiva comportar o regime semiaberto, o claro envolvimento dos apelados, em atividade criminosa, torna a conduta mais gravosa, necessitando de maior repressão do Estado. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para majorar as penas-base dos apelados para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e 500 (quinhentos) DM, no mínimo legal, afastando a causa de redução do §4º, do artigo 33, da Lei antidrogas e a substituição das penas reclusivas por restritivas de direitos. Nesse sentido, tendo sido evidenciado que para o corréu não há fundamentação idônea para que se afaste o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, forçoso concluir que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao paciente. A propósito: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2. Em sessão de julgamento realizada em 19/05/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de habeas corpus para o corréu do Requerente, para, reconhecendo a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. 3. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva do Requerente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (PExt no HC n. 562.440/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 24/09/2021). Desse modo, havendo identidade entre as situações fático-processuais do corréu e do paciente e inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a extensão da concessão da ordem de habeas corpus ao postulante, nos termos do artigo 580 do CPP. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para deferir o pedido de extensão do julgado no HC 938642/RJ ao paciente a fim de, aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as penas do paciente para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no piso legal, fixado o regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)