Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975096/SP (2025/0010715-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE LUGLIO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE LUGLIO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0010575-42.2024.8.26.0482, em acórdão assim ementado (fl. 8). Agravo em execução. Remição por leitura indeferida na origem. Benefício não consagrado pela legislação pátria. Inteligência do art. 126 da LEP. Inaplicabilidade da Recomendação nº 44/2013, do CNJ. Decisão mantida. Agravo desprovido, por maioria de votos. Consta dos autos que o paciente formulou pedido no Juízo de primeiro grau visando à remição da pena pela leitura e resenha devidamente aprovada, mas a pretensão foi indeferida pelo Juízo. Inconformada, a Defesa interpôs recurso, porém, por maioria, o Tribunal local negou-lhe provimento e manteve a decisão de origem, sustentando ser o benefício inconstitucional, posto que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 126, não contempla a modalidade de remição por leitura (fl. 3). Neste writ, a impetrante pretende a análise do requerimento que foi indeferido nas instâncias inferiores ao argumento de que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ao final, requer que seja declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ante a manifesta ilegalidade da decisão prolatada pela autoridade coatora, cassando-se a decisão combatida, isto para determinar a concessão da remição de pena pela leitura (fl. 6). O Juízo de primeiro grau apresentou informações (fls. 65-66). Foram prestadas informações pelo Tribunal impetrado (fls. 69-70). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 95-97). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição por leitura, assim se manifestou (fls. 38-39 – grifamos): Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional". Assim, leitura de obra literária ainda que com elaboração de resenha não é estudo. Em tempos de conceitos duvidosos, vamos deixar as coisas bem claras: isto é uma atividade recreativa. Atividades recreativas podem ser físicas ou de cunho intelectual. As primeiras são as conhecidas disputas de jogos de ludopédio entre os sentenciados. As segundas podem ser uma boa disputa de jogo de xadrez ou uma leitura literária comrealização de respectiva resenha. Atividades recreativas/diversões não ensejam remição de penas. Nem mesmo se invoque resolução de órgão administrativo do planalto central, pura e simplesmente, porque tal modalidade de benefício necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material). Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 9-10 – grifamos): Sem razão, data venia, o inconformismo recursal. Isto porque a remição por leitura é benefício não consagrado pela legislação pátria. E isso se conclui à simples leitura do art. 126 da Lei de Execução Penal: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena." (g.n.) Nesse passo, é pertinente recordar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 16.648/18, que instituía a remição por leitura nas instituições prisionais do Estado. (...) Assim, caracterizada a anomia acerca da hipótese em que se sustenta a pretensão do agravante, a d. Defensoria Pública fundamenta pedido na Recomendação nº 44/2013, do CNJ. Porém, data venia e com o máximo respeito e recato, tal Recomendação seria desprovida de força cogente, considerando os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, motivo pelo qual não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal. Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram a pretensão da Defesa ao fundamento de falta de previsão legal, que não pode ser suprida por recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal entendimento, entretanto, conflita com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC n. 413.501/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 1º/08/2018). Com efeito, a remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, disciplinada pela Recomendação n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação CNJ n. 44/2013. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reconhecida a remição da pena pela leitura. (AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[c]onforme jurisprudência desta Corte Superior, 'a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)' (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.) 2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021, "[t]erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise a possibilidade de concessão da remição ao apenado, afastando a fundamentação anteriormente adotada, bem como primando pela observância da Recomendação n. 391/2021 do CNJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)