Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTE: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N.º 30.043-A)
RECORRIDO: FÁBIO SIQUEIRA MOINHOS REPRESENTANTE: ENOCK DA ROCHA NEGRÃO(OAB/PA N.º 12.363) e OUTRO DECISÃO
PROCESSO N.º: 0876296-09.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 21.450.806), interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCA – NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE – ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 12, V e VI, “b”, 16 e 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil, uma vez que o acórdão guerreado vai de encontro às normas federais que regulam a matéria e permite a aplicação de prazos carenciais, ao reconhecer o dever de custeio da internação hospitalar mesmo sem cumprimento do prazo de carência contratual em casos emergenciais, com a observância do prazo de 24 horas de carência. Aduz que agiu amparada pelo exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, tendo em vista que a caracterização de urgência e/ou emergência não afasta a aplicação da carência, muito menos à delimita a 24 horas. Afirma, ainda ofensa aos artigos 186, 187 e 188 do Código Civil, diante da inexistência de ato ilícito passível de indenização, além do valor excessivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. N.º 22.056.633. É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 18.909.693), verifica-se que a Turma julgadora decidiu com base nos fatos delineados no processo, da seguinte forma: “(...) Em análise acurada dos autos, restou comprovado por laudo médico que o agravado necessitava de procedimento cirúrgico de urgência para tratar de Apendicite Aguda. A negativa de cobertura sob a justificativa de carência contratual desconsidera o caráter emergencial da situação, afrontando o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura de atendimentos emergenciais, inclusive se sobrepondo à carência apontada. Ora, a supracitada Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C, determina que nos casos de urgência e emergência, a cobertura deve ser integral, independentemente do cumprimento do período de carência. A própria Lei visa garantir que, em situações em que há risco iminente à vida ou saúde do beneficiário, o atendimento não seja negado ou limitado, resguardando assim a integridade física do paciente. No caso em tela, outra conclusão não se pode chegar, senão a responsabilização do plano de saúde, diante da situação experimentada pelo agravado, ratificada por ocasião do exame anatomopatológico (id 3415138), onde consta como conclusão diagnostica o quadro de “Apendicite Aguda” com “Periapendicite Focal” e “Hemorragia Associada”, além da negativa do plano de saúde (id 3415142), e custeio do procedimento cirúrgico integralmente pelo consumidor. (...) Conforme mencionado, a jurisprudência majoritária reconhece a abusividade na negativa de cobertura em situações de emergência. Diversos precedentes confirmam que o período de carência deve ser desconsiderado em casos como este, reafirmando o direito do consumidor à cobertura integral nestas situações. Somado a isso, a negativa de cobertura, além de obrigar o agravado a custear o procedimento com recursos próprios, gerou-lhe angústia e sofrimento exacerbados, posto que precisou se dirigir a outro hospital naquela mesma data (04/05/2017), a fim de ser atendido, onde, por certo, estaria experimentado fortes dores oriundas do seu quadro de Apendicite Aguda, o que justifica a indenização por danos morais. No mais, como exaustivamente fundamentado na decisão monocrática ora guerreada, a quantia fixada em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da operadora e a extensão do dano sofrido pelo agravado (...).” Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a decisão combatida se alinha ao entendimento daquela Corte superior, além do que, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)”. Da mesma forma, aplicam-se as Súmulas 7 e 83 do STJ no tocante aos danos morais, conforme orientação daquela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (...) 5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. (...) (AgInt no REsp n. 2.098.737/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)”. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além do fato de que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do STJ (Súmula 83/STJ) e que a discussão pretendida envolve reanálise de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará