Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0179293-61.2012.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: JORGE RIBEIRO DE SOUZA MARTINS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro Martins (246) em face do acórdão constante na mov. 236, que desproveu o agravo interno interposto (mov. 218). De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem. Mais uma vez, importa registrar que a decisão vergastada foi proferida em cumprimento à determinação do Ministro Presidente Edson Fachin (mov. mov. 209, arq. 2, pp. 61/62), que determinou a devolução a este Tribunal para que se adotasse os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Esclareço que a embargante ao interpor agravo (mov. 194) em face da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário (mov. 187) elevou a matéria para análise da Suprema Corte que examinando o recurso entendeu que a matéria versada no recurso extraordinário corresponde ao Tema 182/STF. Com efeito, a parte embargante deveria ter se insurgido contra a referida determinação da Suprema Corte, quando da remessa dos autos a este Tribunal para aplicação do Tema 182. A par disso, convém esclarecer que, neste momento cabe a essa 1°Vice-Presidência apenas cumprir a determinação da Suprema Corte, nos estreitos termos do art. 1.030 do CPC. Isso posto, verifica-se que não merecem acolhimento os argumentos trazidos nos aclaratórios, porquanto foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, restando, assim, consignado na ementa do voto recorrido: (mov. 236) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DO RECURSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, tendo em vista a decisão do STF que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada (AI n. 742.460/RJ - Tema 182). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir eventual equívoco na decisão agravada, com a aplicação da tese firmada no representativo da controvérsia julgado pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância à determinação exarada pelo Ministro Presidente Edson Fachin, a decisão agravada aplicou o Tema 182 do STF, que reputou que a questão constitucional suscitada não se reveste de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. O agravante não demonstrou fundamento capaz de afastar a incidência do Tema 182 ao caso concreto. 5. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada no Tema 182 por se tratar de matéria infraconstitucional, devolvendo os autos a este Tribunal, para a consequente aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC, padecem de razoabilidade os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável o referido tema ao presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A discussão encerrada no bojo do Tema 182 do STF não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário." Dispositivos citados: CPC; art. 1.030, I, “a”, CPC. Jurisprudência citada: STF, Tribunal Pleno, AI n. 742.460/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 24/09/2009 (Tema 182).” Deveras, o entendimento lançado pela Suprema Corte referente ao Tema 182/STF, foi no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, ou seja, a controvérsia não apresenta repercussão geral, incidindo o entendimento segundo o qual é inviável o processamento de recurso extraordinário em tais casos. Na verdade, pretende a parte embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. O Supremo Tribunal Federal não diverge: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1388267 AgR-segundo-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é a hipótese presente. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (PPE 792 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022) Isto posto, rejeito os aclaratórios. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do agravo interno no agravo no recurso extraordinário na apelação criminal n. 0179293-61.2012.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0179293-61.2012.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: JORGE RIBEIRO DE SOUZA MARTINS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo e recurso extraordinário. A decisão anterior aplicou o Tema 182 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, em cumprimento a determinação da Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil exige juízo concreto de conformidade e não mera similitude genérica, bem como ao não enfrentar a alegação de que a discussão não era sobre valoração de circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mas controle constitucional da motivação e acesso à jurisdição constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi proferido em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a matéria do recurso extraordinário como correspondente ao Tema 182/STF, devolvendo os autos para aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. 4. O Tema 182/STF firmou o entendimento de que a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possui natureza infraconstitucional e não detém repercussão geral. 5. A parte embargante deveria ter se insurgido contra a determinação da Suprema Corte quanto à aplicação do Tema 182/STF, não cabendo a esta Vice-Presidência reanalisar tal enquadramento. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, visando apenas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo a atribuição de efeitos infringentes para questionar o acerto ou desacerto da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: "1. A discussão encerrada no bojo do Tema 182 do STF não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, “a”; CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 742.460/RJ (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 24/09/2009; STF, RE n. 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; STF, ARE 1388267 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 19-12-2023; STF, PPE 792 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08-08-2022.