Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025705-78.2004.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA FELIPE CARLOS SCHWINGEL - (OAB: RS59184B) FINALIDADE: Intimem-se a parte para acerca do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo de 10 (dez) dias.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:23
Publicação
29/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:03
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:54
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 200-201): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é assente que a Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28,86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição. Referida renúncia garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 2. Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1998. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU). 3. Na hipótese, a ação foi proposta após 30/06/2003. "Como as vantagens pretendidas referem-se ao período entre 1993 e 1998, encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas pela parte autora" (AC 0002391-75.2006.4.01.3807/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.129 de 15/04/2015). 4. A MP 1.704/98 previu que as diferenças relativas ao período compreendido entre 01/01/1993 e 30/06/1998 seriam pagas administrativamente, por acordo firmado com os servidores, a partir de 1999, em até 7 (sete) anos, nos meses de fevereiro e agosto, pelo que o passivo seria quitado somente no ano de 2006, o que poderia, em alguns casos, para aqueles que firmaram o acordo com a Administração, implicar na existência de parcelas não prescritas (Súmula 85/STJ). 5. No entanto, se a parte autora não aderiu ao parcelamento proposto na MP 1.704/98 e deixou transcorrer mais de 5 (cinco) anos para postular judicialmente sua pretensão, verifica-se a prescrição de todas as parcelas do reajuste pleiteado, não podendo agora beneficiar-se da proposta. 6. Os juros e correção monetária já foram fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Desta feita, mantenho os honorários fixados pelo juízo a quo, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/73. 8. Apelação da autora e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 244): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargantes limitaram-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. O recurso especial (fls. 248-256) aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos declaratórios deixou de se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente. Assim, teria faltado adequada fundamentação à decisão, configurando negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, às fls. 304-305, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se admite o recurso especial se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2012; e AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. No tocante à suposta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, "Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09/08/2021). (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no que se refere à prescrição (art. 1.030, I, b, do CPC), não o admitindo, em relação às demais questões. No agravo, às fls. 317-326, o agravante sustenta que "o decisum proferido em sede de aclaratórios incorreu em evidente violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, do CPC/2015. Isso porque, não obstante a clara indicação de omissões e equívocos verificados no julgado, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tais vícios". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na não verificação, no caso concreto, da alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal decidiu fundamentadamente a questão, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, este fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:40
Redistribuição
04/02/2025, 11:15
Recebimento
04/02/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Distribuição
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813904/DF (2024/0470346-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.