Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983114/SP (2025/0056574-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA FERNANDA TRISTAO STAFFICO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA TRISTÃO STAFFICO - SP317177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM DE MELO GONCALES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DE MELO GONÇALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501108-51.2023.8.26.0594). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três), como incurso no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 116,25g de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Aduz que a quantidade de droga apreendida não é excessivamente elevada a justificar o aumento da pena-base, sobretudo considerando a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas em conjunto, não justificando, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria quando se tratar de pequena quantidade. Aduz pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois não se aplica quando o sujeito ativo é um dos internos do estabelecimento penal. Requer o redimensionamento da pena do paciente nos termos delineados na impetração. O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52. Informações prestadas às fls. 55-59 e 63-87. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 90-95, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fl. 35): Atenta ao sistema trifásico de fixação da pena, em atenção ao disposto no artigo 68, do CP, na primeira fase, nos termos do artigo 59, do CP, verifica-se que o réu não registra antecedente criminal, conforme certidão de fls. 181/192. Contudo, as circunstâncias nas quais o réu praticou o crime são desfavoráveis, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, ou seja, 31 porções individuais de maconha, que, certamente, seriam destinados a um número indeterminado de detentos. Dessa forma, fixo a pena base elevada em 1/6, isto é, 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Como se vê, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. No entanto, a despeito da natureza da droga, a quantidade de entorpecente apreendido - 116g de maconha - não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base, desse modo, deve ser reduzida ao mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos, veja-se: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022). 4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 19/04/2023; sem grifos no original.) Por fim, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, sendo desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais. Ademais, a lei não coloca ressalva quanto à qualidade de detento de estabelecimento penal para afastar a sua incidência. Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do paciente. Na primeira fase de aplicação, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) pela multirreincidência, ficando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, fica mantida a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, fica estabelecida a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no valor unitário legal. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o édito condenatório. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)