Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670199/SP (2024/0219355-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEU EID FILHO
ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
FRANCIMAR SOARES DA SILVA JUNIOR - MA017610
RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMADEU EID FILHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 88): Pretensão de aplicação do IPC referente ao mês de janeiro de 1989 sobre a complementação de pensão dos aposentados e pensionistas - Extinção da ação sem julgamento do mérito em razão da litispendência com o processo nº 1005180-49.2022.8.26.0053 - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Litigância de má-fé - Ocorrência - Conduta temerária do autor - Sentença mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 202-205). Em seu recurso especial de fls. 160-172, o recorrente alega que "os vv. acórdãos recorridos foram prolatados na contramão do posicionamento emanado por tribunais de outras Unidades da Federação sobre a aplicação e interpretação do quanto disposto no artigo 80 do CPC" (fl. 162). Sustenta que, segundo entendimento pacífico do STJ, "para aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo stricto sensu pela parte, o que não restou comprovado nos autos" (fl. 170). Requer o provimento do recurso para "afastar a imposição da pena pecuniária prevista no artigo 81 do CPC, por hipotética prática de litigância de má-fé e a condenação em 20% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais" (fls. 171-172). O Tribunal de origem, às fls. 237-238, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: O recurso não merece trânsito. Isto porque deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Ainda que assim não fosse, quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 241-254, o agravante sustenta não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ e ter colacionado julgados que "consideram como condição sine qua non capaz de balizar o enquadramento da conduta prevista no artigo 80 e correspondente imposição de multa, a efetiva comprovação do dolo (strictu sensu)". É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal consignou (fls. 154-155): Observe-se que a distribuição de ações idênticas não pode ser considerada mero equívoco, como quer fazer crer o apelante. Fato é que o autor, ora apelante, ficou em silencio após o réu ter requerido a extinção do feito em razão da litispendência em sede de contestação, conforme certificado às fls. 102. Ademais, o apelante somente reconheceu a repetição de ações ao opor embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito em razão da existência de litispendência com o processo nº 1005180-49.2022.8.26.0053. Assim, possível concluir que o ajuizamento de ações idênticas, com o prosseguimento na prática dos atos processuais, de fato caracteriza a litigância de má-fé, conforme decidido em primeiro grau. Portanto, de rigor a manutenção integral da sentença, em detrimento do presente reclamo recursal. O Tribunal de origem consignou que, no caso dos autos, o ajuizamento de ações idênticas, com o prosseguimento na prática dos atos processuais e o silêncio da parte autora após o réu ter requerido a extinção do feito em razão da litispendência em sede de contestação, caracterizou a litigância de má-fé. A revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes. [...] VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ressalte-se que a análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA