Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997199/PA (2025/0136602-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA021889
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: VALMIR SENA GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Valmir Sena Guimaraes, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento à Apelação Criminal n. 001791-70.2016.8.14.0036, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, pois a polícia militar invadiu o domicílio do paciente sem mandado de busca e apreensão ou justificativa plausível (fls. 5/6). Afirma que o tráfico privilegiado deveria ter sido reconhecido, já que o paciente foi absolvido do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e as vetoriais da primeira fase foram favoráveis ao paciente (fl. 7). Requer, assim, a concessão liminar da ordem a fim de anular a sentença condenatória decorrente dos autos do Processo 0001791-70.2016.8.14.0036, em favor de VALMIR SENA GUIMARÃES (fl. 8). É o relatório. A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 0001791-70.2016.8.14.0036, objeto deste writ, transitou em julgado. A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. De mais a mais, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice. A alegação de nulidade das provas, por suposta invasão de domicílio, nem sequer foi apreciada pela instância ordinária, de modo que sua análise, nesta sede, implicaria indevida supressão de instância. Ademais, o afastamento do privilégio do tráfico foi devidamente fundamentado pelas instâncias de origem, com base na dedicação do agente a atividades criminosas, circunstância que atrai o óbice legal à pretensão defensiva. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR