Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: GHANDI SECAF VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: JULIA TEIGE SECAF - SP511745 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018605-78.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal. Está pendente recurso extraordinário interposto por GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Seção desta Corte, que julgou procedente a ação para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança de origem e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso fazendário para afastar a pretensão da impetrante relativamente à restituição dos valores em comento (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15/3/2017, inclusive. Eis a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, inc. V e art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC, com o escopo de rescindir acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança o qual manteve a sentença concessiva da segurança, para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, autorizando a impetrante a efetuar a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescisão parcial de decisão transitada em julgado, de forma a adequá-la aos efeitos da modulação do Tema 69. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Prejudicados os agravos internos da União Federal, considerando o julgamento do agravo de instrumento a seguir. 4.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, nos REsp 2.066.696 e 2.054.759, afetados sob o Tema 1245, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, fixou a seguinte tese, nos autos do RE 1489562, no Tema 1338, de reconhecida repercussão geral: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. 6.Ainda que decorrido o prazo do art. 975 do CPC, contado do trânsito em julgado (2019), a tempestividade da ação deve ser aferida com base no art. 535, § 8º, CPC, nos termos do paradigma qualificado. Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706, ao modular o Tema 69, em 09/09/2021, a presente ação rescisória foi tempestivamente proposta em 06/07/2023. 7. Quanto à impugnação ao valor da causa, é dever da parte indica-lo em quantia equivalente ao provável proveito econômico a ser auferido em caso de ganho da demanda (art. 292, CPC). 8.Em relação ações rescisórias, a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais elencados pelo art. 319 do CPC que, dentre eles, aponta a necessidade de atribuição de um valor à causa. Ainda, deve o valor da causa corresponder ao valor atribuído à ação cujo julgado se pretende rescindir, corrigido monetariamente, sendo que, em caso de discrepância, prevalecerá o proveito almejado na rescisória. 9.Em que pese a alegação de que, na eventualidade da procedência do pedido da União Federal, com a aplicação da modulação dos efeitos para o Tema 69, permanecerá o reconhecimento do indébito anterior à propositura do writ (18/9/2018) até a data fixada pelo Pretório Excelso (15/3/2017), é de se considerar que o valor abarcado por eventual decisão rescisória (9/2013 a 3/2017) será significativamente maior do que o indébito mantido (3/2017 a 8/2018). Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto. 10.A questão relativa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi devidamente analisada, sob o rito do julgamento com repercussão geral, cujo Tema 69/STF, nos autos do RE 574.706, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 11.A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida no julgamento de embargos de declaração opostos pela União Federal, oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. 12.Conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte, o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Assim, com base no limite temporal estabelecido, o contribuinte pode repetir o indébito apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15.03.2017. 13.Na mesma trilha dos precedentes desta Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre os créditos tributários eventualmente compensados na vigência da coisa julgada parcialmente desconstituída nem sobre os valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, aplicando-se o art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. 14.Com base no princípio da sucumbência, em relação a esta ação rescisória, os honorários advocatícios serão fixados nos patamares mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada como previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o proveito econômico, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza e o trabalho realizado. Sem condenação, contudo, no novo julgamento do mandado de segurança, diante do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. 15.Prejudicados os agravos internos da parte autora e, em juízo rescindendo, procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido no mandado de segurança de origem e, em juízo rescisório, provido em parte o recurso fazendário, com a reforma parcial da r. sentença, afastando a pretensão da impetrante relativamente à restituição dos valores em comento cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15.03.2017, inclusive. IV. DISPOSITIVO 16. Ação rescisória procedente. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, bem como deixou de observar a Súmula n. 343/STF e o Tema n. 136 da Repercussão Geral. Esta Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário porque ele não foi interposto simultaneamente ao recurso especial, configurando-se a preclusão consumativa. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal por força de agravo em recurso extraordinário, o e. Ministro Presidente determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 1.338. DECIDO. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ID 355955216, fls. 53/54), passo a aplicar o Tema n. 1.338 da repercussão geral. Ao julgar o RE n. 1.489.562, vinculado ao Tema n. 1.338 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". Eis a ementa: Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que "[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que "[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória" (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". (RE 1489562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-318 DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal admite ação rescisória para adequar o julgado à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 69, recusando a aplicação da Súmula n. 343 e do Tema n. 136 da repercussão geral à hipótese porque inexiste posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória. Portanto, o acórdão recorrido põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema n. 1.338). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal