Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192364/DF (2025/0012661-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: MARCIEL LOIOLA CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa unidade federativa prolatado no julgamento da Apelação Criminal n. 0709583-83.2020.8.07.0005 e assim ementado (e-STJ fls. 668/669): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. RECONHECIDA. ENUNCIADO DE SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME. ADEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo defensivo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (“a”, “b”, “c” e “d”), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (“c” e “d”). 2. No tocante à alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não há impugnação em plenário, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos e quem lastro probatório não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. As condenações referentes a delitos praticados em momento anterior ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior à prática do fato narrado e anterior à sentença proferida, apesar de não servirem para caracterizar a reincidência, podem ser utilizadas para macular os antecedentes. 6. O “iter criminis”, ou seja, o percurso para a realização do crime, é analisado na terceira fase da dosimetria, quando aplicada a causa de diminuição da pena relativa à tentativa. A proximidade da consumação do delito (efetivo risco de morte) é examinada para a determinação da fração de diminuição da reprimenda a ser adotada, o que, inclusive, ocorreu na espécie. Dessa forma, a análise negativa das consequências do crime deve ser afastada, sob pena de “bis in idem”. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 8. Em 21-março-2023, o julgamento do R Esp 1.869.764/MS foi afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz propor a revogação do enunciado de súmula 231 da Corte Superior. Enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do referido enunciado de súmula, mantém-se o entendimento vigente de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia. 9. O melhor critério para se estabelecer o “quantum” da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do “iter criminis” percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 10. Pertinente a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, diante da redução da pena para patamar superior a 4 (quatro) anos, mas não excedente a 8 (oito), bem com porque o réu não é reincidente e lhe foi valorada apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). 11. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou contrariedade aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, ambos do Código Penal, argumentando que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que apenas uma, justificaria o regime mais gravoso. Contrarrazões apresentadas. Opinou o Parquet pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Razão assiste ao recorrente. Com efeito, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), correta a fixação do regime mais gravoso para início de resgate da sanção. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEFICÁCIA DA ARMA APREENDIDA. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. ARGUIÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito de concessão de prisão domiciliar, em razão do contexto pandêmico (Covid-19), não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. Precedentes. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia fica superada com a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustiva análise de mérito acerca dos fatos imputados. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral e na prova pericial realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. No caso, para ambos os crimes praticados, a pena-base foi aumentada em 1/6 em razão dos maus antecedentes, o que não se mostra desproporcional. 6. Observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 7. "Presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1943490/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão. 2. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de liberdade está corretamente justificada na reincidência do Recorrente e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que autoriza a imposição do regime inicial mais gravoso e obsta a pretendida substituição, nos termos do art. 33, § 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 16/12/2021.) Assim, deve ser estabelecido o regime inicial fechado para resgate da reprimenda imposta ao recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO