Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973082/PR (2025/0000473-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS DE ABREU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS DE ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 102531-12.2024.8.16.0000). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do CP. Narra a parte impetrante que a paciente estava no gozo de liberdade provisória desde 16/1/2020. O Ministério Público, nos autos de origem, requereu, em 18/9/2024, a expedição de mandado de prisão, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 12/9/2024, no RE n. 1.235.340/SC, Tema de Repercussão Geral n. 1.068. O Juízo, sem prévia intimação da defesa, decretou a prisão da paciente, expedindo-se o competente mandado de prisão. Solicitada a expedição da carta de guia, o pleito foi indeferido. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição da guia de recolhimento provisório revela-se imprescindível, ainda que o mandado de prisão não tenha sido cumprido, para evitar prejuízo irreparável à paciente. Para tanto, alega que a expedição da guia de recolhimento provisório se justifica para a verificação da detração penal, da remição da pena e da possibilidade de prisão domiciliar. Assevera que, "considerando o reconhecimento da detração e da remição pleiteada, somados ao período em que a paciente esteve em prisão preventiva, poderá haver alteração no regime inicial de cumprimento de pena, possibilitando a fixação de um regime menos gravoso" (e-STJ fls. 5/6). Ressalta que "a paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que apresentou documentação comprobatória de que sua genitora, pessoa idosa, está em tratamento contra o câncer" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição da guia de recolhimento provisório, com o início da execução da pena, sem condicionar ao prévio recolhimento da paciente ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, consoante informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, com o julgamento do AREsp n. 2748242/PR por esta Casa, a condenação da ora paciente transitou em julgado, torando-se definitiva. Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO