Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75872/RS (2025/0080484-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GLAUCIA MACHADO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: LUCAS TERRA - RS125092
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GLAUCIA MACHADO DOS SANTOS LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE VISITA A CÔNJUGE PRESO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 14/2023 DA SUSEPE. IMPETRANTE VÍTIMA DE SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA PELO APENADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há violação a direito líquido e certo do preso e de sua cônjuge de visitação no presídio. Tal garantia, assegurada na Lei de Execuções Penais, não é absoluta, podendo sofrer limitações, consoante o art. 41, parágrafo único, da LEP. No caso, a Instrução Normativa nº. 14/2023 da SUSEPE limita tal direito, vedando o ingresso de vítimas de violência doméstica para visitar a pessoa presa que figure como autora do fato relacionado, como é o caso em apreço, havendo ação penal em curso para apuração dos fatos. Segurança denegada. 2. Concedido benefício da gratuidade de justiça, consoante art. 99, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não haver prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira, não havendo relevo tão somente a assistência por advogado particular, deve-se presumir a condição de pobreza da impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. UNÂNIME." A recorrente alega que, "embora seja compreensível o disposto na Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP, que veda visitas de pessoas que figurem como vítimas em ações penais nas quais o preso seja réu, até mesmo como forma de proteger a própria vítima, é fundamental que a análise do presente pedido não se restrinja ao texto literal da norma, mas leve em consideração as especificidades do caso concreto em análise no presente mandado de segurança" (e-STJ fls. 98-107). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 129-133). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 138-140). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 155-177 e 183-190). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 200-205). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes. 6. Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Corte Especial do STJ que confirmou a decisão pela intempestividade do recurso da impetrante - está suficientemente fundamentado, e encontra amparo nas teses firmadas nos Temas n. 181 e 339 da Repercussão Geral do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 86-87): "O direito do preso à visita do cônjuge ou companheiro é assegurado no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. Tal garantia, no entanto, não é absoluta, podendo ser restringida mediante ato motivado do juízo, consoante prevê o parágrafo único do dispositivo legal supracitado. A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), órgão gestor do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, exarou a Instrução Normativa nº. 14/2023, regulamentando o ingresso de visitas e materiais nos presídios do Estado. No art. 13, V, traz a vedação do ingresso de vítimas de violência doméstica para visitar a pessoa presa que figure como autora do fato relacionado. Art. 13. São vedados: V - o ingresso de pessoas, de qualquer idade, que figurem como vítimas em medidas protetivas, procedimentos investigativos ou ações judiciais de natureza criminal relacionadas à pessoa presa; e No presente caso, a impetrante busca, por meio do mandado de segurança, autorização para visitar seu cônjuge, C. A. F. L., no presídio, onde ele se encontra preso preventivamente nos autos da Ação Penal que investiga o crime de roubo1. Contudo, a impetrante figura como vítima de violência doméstica na Ação Penal nº 5110262-98.2022.8.21.0001, na qual seu marido é réu pelo crime de ameaça. Atualmente, esse processo aguarda a realização da audiência de instrução, marcada para maio deste ano. Assim, conforme a regulamentação supracitada da SUSEPE, o pedido da impetrante encontra objeção para sua concessão. Ainda que a defesa alegue que os eventos que originaram o procedimento de violência doméstica tenham ocorrido há 3 anos, que não exista medida protetiva de urgência em vigor devido ao desinteresse da vítima, e que a convivência do casal seja harmoniosa – inclusive, estando casados, conforme certidão anexada (evento 1, CERTCAS4) – há uma vedação expressa pela SUSEPE para ingresso no estabelecimento prisional. Isso ocorre porque a impetrante é vítima de crime supostamente cometido por seu marido, que ela pretende visitar, destacando que o casamento foi formalizado 2 meses após os fatos, enquanto a MPU estava em vigor. Não há, portanto, violação a direito líquido e certo de o preso receber visita da impetrante – e, por conseguinte, da impetrante visitá-lo –, porquanto, no caso, tal garantia foi restringida por normativa da SUSEPE, de modo a evitar novo risco à integridade da vítima, perigo inicialmente presumido pela condição de vítima em expediente que versa sobre violência doméstica. Embora os atos administrativos estejam sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, este não pode adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração prisional. Se esta negou o direito à visita embasada em normas regulamentares vigentes, não se configura, portanto, a violação alegada." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017). No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 203-204): O artigo 41, X, da LEP assegura ao preso, no intuito de preservar os seus vínculos com o mundo exterior, em especial com sua família, e facilitar o seu retorno ao convívio social, o direito de "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Tal garantia harmoniza-se com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social, a fim de manter o convívio entre o detento e sua família, instituição constitucionalmente protegida pelo Estado. Contudo, o direito à visita não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto, cabendo às autoridades competentes examinar as peculiaridades de cada caso. Seu exercício deve ser autorizado nos limites da razoabilidade, em face dos riscos inerentes à exposição de réus nessa espécie de ambiente, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias concretas, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LEP (RMS n. 59.939/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020). A Instrução Normativa nº. 14/2023, que regulamenta a visitação a apenados no Rio Grande do Sul, em seu artigo 13, inciso V, dispõe que é vedado “o ingresso de pessoas, de qualquer idade, que figurem como vítimas em medidas protetivas, procedimentos investigativos ou ações judiciais de natureza criminal relacionadas à pessoa presa”. No caso em apreço, foi deferida medida protetiva de urgência em favor da ora recorrente, por ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo seu companheiro (fls. 25/27). Na Ação Penal nº 5110262-98.2022.8.21.0001, Carlos Alexandre foi denunciado pela prática do crime do art. 147, caput, c/c o art. 61, II, “f”, do CP, com incidência do art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06. Na denúncia, consta que, no dia 20/7/2021, o acusado ameaçou sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Tais fatos justificam o indeferimento do pedido, nos termos do art. 13, inciso V, da IN nº 14/2023. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça considerou não ser absoluto o direito à visita de parentes, podendo sofrer restrições quando as circunstâncias recomendarem a sua limitação, como no caso. De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte que entende que "o direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP. (...) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto" (AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Sendo assim, encontrando-se devidamente fundamentado o indeferimento da visita íntima, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada pela via do mandado de segurança, tampouco direito líquido e certo a ser amparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO