Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2383927/RS (2023/0199904-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FELIPE CORADIN
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.237): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu por afastar a tese defensiva de nulidade da instrução criminal, entendendo adequada e válida a inquirição das testemunhas pelo juízo de primeiro grau. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do acervo fático-probatório dosa quo autos (súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional porque não analisadas as teses defensivas. Afirma que o reexame fático-probatório seria desnecessário, pois todo o arcabouço necessário a ser analisado estaria reproduzido no acórdão. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.264-1.267. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.240): A despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, o recurso não apresenta elementos aptos a desconstituírem os fundamentos que embasaram a decisão ora agravada, de maneira que esta merece ser integralmente mantida. De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, afastou a nulidade da instrução criminal e reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor do agravante, de forma que mantenho, na íntegra, a decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO