Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860618/MG (2020/0027639-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BENEDITO COBRA FILHO
ADVOGADO: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WALTER GALVAO BARBOZA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIANA DIAS - MG075834
DECISÃO Benedito Cobra Filho interpõe recurso especial (fls. 1118-1140), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 675-683): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N°. 8.429192. APLICABILIDADE. LICITAÇAO SIMULADA. DANOS INCONTROVERSOS. DOLO OU CULPA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E PUBLICIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA NOS ATOS DA GESTAO PÚBLICA. A ação civil pública é avia adequada para resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da Iegalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa pública, tendo efeito sobre todos os agentes públicos, inclusive políticos, de que trata o art. 2.°.. da Lei n.° 8.429192. O artigo 10 da Lei n.° 8.429(92 tipifica como ato de improbidade qualquer conduta, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, independentemente de o agente experimentar vantagem patrimonial. O Administrador Público que causa lesão aos cofres municipais deve ser condenado a ressarcir os prejuízos causados, independente de comprovação do dolo ou culpa grave, por ser o ordenador das despesas. Recursos conhecidos, mas não providos. Contra esse acórdão foi interposto o REsp 1.742.156, provido por este STJ para anular o julgamento de embargos de declaração, a fim de que fossem sanadas as omissões na apreciação de teses levantadas pelo recorrente (fls. 1078-1080). Na sequência, o acórdão que desproveu as apelações foi integrado no reexame dos embargos de declaração (fls. 1029/1031), mas o resultado do julgamento foi mantido (fls. 1108-1115). Agora, neste segundo recurso especial, superados os vícios de omissão, o recorrente (fls. 118-1140) divide suas teses da seguinte forma, apontando a violação de Lei federal (art. 105, III, “a” da CF): 1) "aos arts. 138, 1, c. c. 134, 4 IV e V e 135, 1, li e V, do CPC/73", que corresponderiam "aos arts. 148, Ic. c. 144, 1, IV, V, VIII e IX e ait. 145, 1, II e IV do NCPC". A tese sustenta que a promotora de justiça que moveu a ação por improbidade seria impedida porque litigou pessoalmente contra o recorrente, buscando indenização por danos morais. 2) ao “art. 65, do CPP c. c. § 30, do art. 301, do CPC e art. 935, do NCC”, porquanto houve absolvição criminal pelos mesmos fatos, de maneira que não subsistiria fundamento para a improbidade. 3) às disposições dos “arts. 333, 1, c. c. art. 344 c. c. art. 416 e 452, II, do CPC”, pois “acórdão recorrido condenou o recorrente, por ato de improbidade administrativa, exclusivamente com fundamento do depoimento extrajudicial do corréu Walter, sem o crivo do contraditório”. 4) ao "art. 884, do NCC e arts. 90 e 10, da Lei 8.429192 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pois o objeto contratado na licitação (aparelhos de telefone) teria sido entregue, de modo que a devolução do valor integral importaria enriquecimento sem causa. Enfatiza que não haveria prova efetiva do dano por tais motivos e que as penalidades seriam excessivas. O recorrente alega, ainda, divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF) em relação à interpretação do art. 462 do CPC/73, pois “requereu a juntada do documento novo, capaz de influir no julgamento lide, para que o v. acórdão recorrido manifestasse sobre o fato superveniente”. O documento novo em questão seria a própria decisão no processo criminal com a absolvição pelos mesmos fatos disputados nesta ACP. O acórdão recorrido, ao apreciar os aclaratórios, não admitiu a avaliação do tema, enquanto as razões do especial apontam como paradigma o REsp 51.811, no qual se admitiu a análise de resultado superveniente de processo criminal como fato novo. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 1150-1160) pelo não conhecimento do recurso. Parecer do MPF às fls. 1175-1178 na mesma direção, recebendo a ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I – QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REPORTO-ME AO PARECER DE FLS. 1024/1026 (E- STJ). II – A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, NÃO REPERCUTE NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. III – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. O RECORRENTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF. IV – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A tese da parte recorrente sobre dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 462 do CPC/73 é prejudicial em relação aos demais pontos do recurso. Se for acolhida a afirmação de que a decisão definitiva do processo criminal deve ser analisada na origem, o feito retornaria para o Tribunal de Justiça emitir nova decisão, considerando o fato novo (decisão absolutória superveniente) que se recusou a examinar. Nessa linha, a análise deste REsp inicia-se com a tese de dissídio levantada pelo recorrente, a qual se encontra ao final das razões recursais. A matéria encontra-se prequestionada. O acórdão que julgou novamente os embargos de declaração (depois de REsp provido por este Tribunal) se manifestou sobre o ponto. Decidiu-se pela rejeição de omissão porque o resultado do processo criminal seria posterior ao julgamento da apelação cível interposta neste feito que apura improbidade administrativa. A abordagem merece transcrição "em 24/03/2014 foi juntada, pelo 2.° Embargante, certidão judicial informando ter ocorrido, em 04/02/2014, o trânsito em julgado da ação penal que absolveu ambos os embargantes, 'envolvendo o mesmo fato objeto da presente ação', pela 'inexistência de crime'. 'Contudo, decisão posterior não tem o condão de elidir o julgamento da apelação, realizado em 12/12/2013'" (fl. 1111) Os acórdãos da apelação e dos primeiros declaratórios foram proferidos sob égide do CPC/73, por isso é aceitável a menção, pelo recorrente, à violação do art. 462 da legislação revogada quanto ao dissídio, ainda que o recurso agora avaliado tenha sido interposto sob a égide do CPC/2015, o qual trata do fato superveniente no art. 493. A redação dos dois dispositivos é parecida, daí não haver prejuízo para a compreensão da controvérsia. O julgado paradigma suscitado nas razões recursais (REsp 51.811), de fato, admite que o desfecho do processo criminal seja alegado como fato superveniente até mesmo em sede de aclaratórios, nos termos do art. 462 do CPC/73. Do inteiro teor do referido aresto, consta, inclusive: "Tratando-se, assim, de um fato superveniente e relevantíssimo ao desfecho do litígio, incumbia ele ser devidamente ponderado pelo órgão julgados ao ensejo do exame dos embargos de declaração opostos, oportunidade em que todos os dados incontroversos acerca do trânsito em julgado da sentença criminal absolutória já se encontravam nos autos" Vê-se que a decisão atacada diverge significativamente de tal conclusão sobre a intepretação do mencionado dispositivo de Lei federal, pois a Corte de origem se recusa a examinar os reflexos do processo criminal no caso concreto sob o fundamento de que a absolvição surgiu em momento posterior ao acórdão da apelação. Não é só quanto ao aresto paradigma a divergência. Este Sodalício decidiu noutras ocasiões que o fato novo deve ser avaliado na segunda instância, o que compreende até mesmo as situações nas quais a alegação é feita em embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito. [...] (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA O EXAME. I - Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. Precedentes: REsp nº 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003 e REsp nº 157.701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19/06/2000. II - Recurso especial provido. (REsp n. 734.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/7/2005) A divergência aqui reconhecida limita-se a definir que o resultado do processo criminal precisa ser avaliado na origem, por se qualificar como fato novo. A jurisprudência deste Tribunal caminha na direção de admitir a discussão nos termos dos arts. 462 do CPC/73 e 493 do CPC/2015, enquanto o órgão judicante a quo se recusou a emitir qualquer pronunciamento sobre a questão levantada pelo recorrente. Não se avalia, nesta ocasião, a independência entre as instâncias criminais e cíveis, com fundamento no art. 12 da LIA, ou a vinculação da coisa julgada criminal no âmbito civil,segundo os artigos 935 do CC e 65 do CPP. Essa apreciação a Corte de origem deverá fazer, aceitando o acórdão como fato novo, em tese capaz de refletir no julgamento de mérito do presente caso. O feito deverá ser novamente remetido à origem por error in procedendo ao não examinar o fato superveniente. Haveria supressão de instância se este Tribunal fizesse a análise originária dos efeitos da absolvição criminal no âmbito desta ACP por improbidade administrativa. A devolução dos autos está em sintonia com o os julgamentos proferidos nos casos acima citados. Diante dessa devolução e da mera possibilidade de a absolvição criminal ter reflexos na configuração da improbidade, a Corte a quo também deverá fazer a avaliação de eventual retroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, segundo a jurisprudência deste STJ, em especial sobre a configuração de dano concreto e dolo específico (a propósito, desta relatoria, os REsp 1.878.918, DJe 19/12/2024 e AREsp 1.733.402, DJe 31/03/2025). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, "c" do RISTJ, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que aquele Sodalício aprecie os reflexos do resultado do processo criminal no presente caso como entender de direito, considerando eventual retroatividade da Lei 14.230/2021. É o voto. Relator
SÉRGIO KUKINA