Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195292/RS (2024/0415393-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
RECORRIDO: ALEXANDRE DAVID
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO - RS057388
DESPACHO Mediante despacho de fls. 356-357, o ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues consulta essa relatoria acerca de eventual prevenção para apreciação do presente feito, diante das decisões proferidas nos autos dos REsps ns. 2.088.904/RS e 2.089.688/RS, em que rejeitei a indicação dos referidos recursos como representativos da controvérsia. Confira-se: [...] Verifico que, inicialmente, a Controvérsia 585/STJ foi inaugurada nesta Corte com base nos Recursos Especiais 2.088.904/RS e 2.089.688/RS. Os recursos foram distribuídos ao Min. Benedito Gonçalves que rejeitou a afetação unicamente em razão da ausência de pressupostos genéricos e específicos, impossibilitando o conhecimento dos recursos especiais. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou, então, "novos recursos para permitir a análise da questão jurídica sob a sistemática " (fl. 306), os quais foram distribuídos a este relator. qualificada Restabelecida a Controvérsia 585/STJ, entendendo que compete ao Min. Benedito Gonçalves, relator originário, reapreciar a questão. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao gabinete do Min. Benedito Gonçalves para verificação de eventual prevenção para análise da presente controvérsia, em razão da anterior rejeição dos recursos especiais originariamente selecionados. [...] Nos termos do artigo 71, caput, do RISTJ, "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; (...)". Ocorre que, referida previsão não alcança a situação em que tenha havido anterior rejeição de recurso especial como representativo da controvérsia. Ademais, a decisão que rejeita o recurso para julgamento na modalidade repetitiva é um ato de administração judicial, o qual não se sujeita as normas processuais relacionadas a prevenção. A propósito: EDcl no REsp 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 12/11/2024. Diante do exposto, rejeito a prevenção e determino a devolução dos autos ao eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues. Relator
BENEDITO GONÇALVES