Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO, MURILO MEDRADO NOVAES Advogados do(a) PACIENTE: MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168, PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005372-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO, MURILO MEDRADO NOVAES Advogados do(a) PACIENTE: MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168, PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO, MURILO MEDRADO NOVAES Advogados do(a) PACIENTE: MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168, PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Inicialmente, consigno que o ato ora impugnado, indeferindo a oitiva de parte das testemunhas arroladas pelo paciente, designando para o dia 06 de março de 2024, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento, foi prolatado em 23/10/2023. Como cediço, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do writ, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso no processo penal. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. Sob esse prisma, passo a analisar as alegações dos impetrantes. Sabe-se que a prova testemunhal é uma das mais importantes no processo penal. Por essa razão, inclusive, com fundamento no art. 209, do Código de Processo Penal, o juiz pode até mesmo ouvir, de ofício, testemunhas que considere relevantes para a formação de seu convencimento. Nestes termos, não se pode retirar, sem justo motivo, o direito da parte de ter ouvida uma testemunha tempestivamente arrolada. Portanto, em se tratando de testemunhas tempestivamente arroladas e dentro do limite legal, como regra geral, não há lugar para se cogitar de juízo de conveniência acerca de sua oitiva pelo magistrado processante, salvo se evidenciado manifesto interesse protelatório da defesa, como ocorre, por exemplo, na indicação de inúmeras testemunhas residentes no exterior ou em locais distantes dos fatos, caso dos autos, em que é possível se aferir que parte dos depoentes nada saberão sobre os fatos que interessam ao processo, ensejando, assim, a possibilidade de o juiz provocar a defesa para que explique a necessidade da produção do testemunho requerido. Ressalte-se, ademais, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado, de forma fundamentada, pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente convencido diante dos elementos probatórios disponíveis. Nesse sentido: [...] I - O simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, "nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal", sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. II - É lícito ao juiz o indeferimento da produção de provas que entenda protelatórias ou desnecessárias. III - Em se constatando que o Magistrado de origem indeferiu o pedido de oitiva de testemunha, fundamentando a decisão de acordo com as normas processuais vigentes, não há que se falar em constrangimento ilegal. IV - A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda, como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. Hipótese em que se mostrou despropositada a pretensão de reinquirição da vítima, ao argumento de que sua anterior oitiva não observou o procedimento criado para sua proteção. A pretensão do acusado de ser a vítima ouvida com a observância do procedimento protetivo não constitui fundamento idôneo para que se promova nova inquirição daquela, providência que, excepcionalmente, se mostra admissível apenas quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal, o que não restou comprovado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.290/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, destaquei) Assim, se o Juízo de origem considerou de maneira fundamentada que seis das nove testemunhas arroladas pela defesa do paciente não guardariam relação com os fatos objeto da ação penal, haja vista ocuparem cargos em cidades diversas da localidade dos crimes denunciados, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a relevância das mesmas, não está caracterizado o cerceamento de defesa, inclusive porque se oportunizou à defesa a juntada dos depoimentos de todas as pretensas testemunhas por escrito. A título de esclarecimento colaciono trecho da decisão que precedeu o ato ora impugnado: “Ratifico a decisão constante do ID nº 301285969 por seus próprios fundamentos. Justifique a defesa de IVAN NASCIMBEM JUNIOR, no prazo improrrogável de dois dias, a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, principalmente ADINEI BROCHI, investigador de polícia; DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO, Juíza de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba; GILBERTO KUMMER JUNIOR, capitão da Polícia Militar do Paraná; EDUARDO CESAR RIBEIRO, investigador de polícia, Chefe da DIG de Americana/SP; LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, Juiz de Direito e CYNTHIA PERES FERRARI QUICHABA COSTA, Servidora Pública Estadual, que aparentemente, pelo cargo que ocupam, todos na seara estadual e de cidades diversas da localidade dos crimes denunciados (Santa Bárbara D'Oeste), não guardam nenhuma relação com os fatos objeto desta ação penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005372-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN NASCIMBEM JUNIOR, sob o argumento de que o ora paciente estaria submetido a constrangimento ilegal por ato passível de ser imputado ao Juízo Federal da 9.ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Campinas - São Paulo, nos autos do processo de n. º 0012902-22.2016.4.03.6105, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente. Segundo consta o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 317, §1º e 333 do Código Penal – Corrupção Ativa e Corrupção Passiva – ambos do Código Penal, sendo que após o oferecimento de resposta escrita à acusação foi determinado o prosseguimento do feito com a determinação de intimação da defesa do paciente para que justificasse a pertinência, adequação e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. A defesa insistiu na oitiva das testemunhas ao fundamento de que inexiste obrigação legal da defesa justificar e insistiu na necessidade da prova. Nesse contexto a autoridade impetrada prolatou a decisão (ID 286261981) no seguinte sentido: “Em decisão proferida no ID 302759756, este Juízo deferiu a oitiva das testemunhas Guilherme Luiz Buzatto Lago, Rodrigo Roger Vitorino (arrolados pela defesa de IVAN) e de Carlos Eduardo Martins Ferraz Costa, (arrolado pela defesa de FRANCISCO), em razão destes serem médicos, profissão que se relaciona com os fatos narrados na exordial acusatória. Contudo, quanto às testemunhas Adinei Brochi, investigador de polícia; Daniela Mie Murata Barrichello, Juíza de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP; Gilberto Kummer Junior, capitão da Polícia Militar do Paraná; Eduardo Cesar Ribeiro, investigador de polícia e chefe da DIG de Americana/SP; Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito; e Cynthia Peres Ferrari Quichaba Costa, servidora pública estadual, todas arroladas pela defesa de IVAN, pelos cargos que ocupam na seara estadual e em municípios diversos da localidade dos fatos imputados aos acusados (Santa Bárbara D'Oeste), fora determinada a intimação da defesa para justificar a pertinência de suas oitivas, vez que parecem não se relacionar com o objeto da presente. Na ocasião, ressaltou-se, ainda, que este Juízo não faz distinção entre o órgão Ministerial e as defesas e que, caso houvesse o arrolamento de testemunha pela acusação que não guardasse relação com os fatos, esta também seria intimada a justificar sua indicação. Novamente, a defesa justificou o arrolamento das referidas testemunhas, sustentando que estas comprovariam a ausência de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos acusados, conforme manifestação de ID 303951518. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Segundo manifestação defensória de ID 303951518, as testemunhas Adinei Brochi, Daniela Mie Murata Barrichello, Gilberto Kummer Junior, Eduardo Cesar Ribeiro, Luiz Augusto Barrichello Neto e Cynthia Peres Ferrari Quichaba Costa, são abonatórias. Assim, seus depoimentos podem ser apresentados por meio de declaração escrita, às quais será dado o mesmo valor por este Juízo, conforme já indicado em decisão de ID 301285969. Nesse sentido: (...). Dessarte, INDEFIRO a oitiva em audiência das sobreditas testemunhas arroladas pela defesa de IVAN NASCIMBEM JUNIOR e FACULTO à defesa a juntada aos autos de declarações escritas”. Alegam os impetrantes que o paciente, além de apontar a falta de amparo legal para a determinação e a consequente violação à ampla defesa e ao contraditório, explicou que, uma exclusão antecipada, do rol de testemunhas, sob a alegação de que o depoimento poderia ser procrastinatório, na verdade, acabaria frustrando a perspectiva de o paciente produzir, em seu favor, prova, especialmente a partir da possibilidade da inquirição a ser feita em juízo, com a oportunidade de o Ministério Público Federal ou o Juízo de contraditar estas testemunhas. Sob esses fundamentos, que, segundo aduzem, encontrariam respaldo nas lições doutrinárias e jurisprudenciais que transcreveram no bojo da inicial, e reputando presentes os requisitos necessários para tanto, os impetrantes requerem a concessão da liminar para suspender o processo originário até que seja definitivamente concedida a ordem de habeas corpus a fim de anular a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento. O pedido liminar foi indeferido (ID 286355683). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 286586641). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opina pela denegação da ordem (ID 287587612). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005372-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR Defiro, no entanto, desde já, a oitiva de GUILHERME LUIZ BUZATTO LAGO, médico do trabalho; RODRIGO ROGER VITORINO, especialista em medicina do trabalho, ergonomista, pósgraduado em psiquiatria (ambos arrolados pela defesa de IVAN) e de CARLOS EDUARDO MARTINS FERRAZ COSTA, que, apesar de não estar devidamente qualificado no rol de testemunhas, em livre pesquisa na rede mundial de computadores, verifiquei tratar-se de médico Ginecologista e Obstetra (este arrolado pela defesa de FRANCISCO). As testemunhas possuem profissão que se relaciona com os fatos narrados na denúncia, que tratam de oferecimento/recebimento de vantagem indevida em perícias médicas no âmbito da Justiça do Trabalho. Ressalvo, quanto à alegação de que ao MPF nunca é dado justificar o arrolamento de suas testemunhas, que este Juízo não faz distinção de partes, seja ela acusação ou defesa, e, caso houvesse o arrolamento de testemunhas que este Juízo entendesse não guardar relação com os fatos, também determinaria a intimação do órgão para justificar-se.” Decisão desta Corte, nesse mesmo sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROPOSITO PROTELATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado, de forma fundamentada, pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente convencido diante dos elementos probatórios disponíveis. 2. A referida produção de prova foi indeferida com base em exaustiva fundamentação, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição, eis que concluiu que tais testemunhas, além das declarações escritas que já instruem estes autos, nada mais têm a acrescentar de relevante ao deslinde desta demanda, não estando demonstrada a imprescindibilidade da sua oitiva, eis que elas informaram desconhecer os fatos narrados na denúncia e a própria acusada, de sorte que sequer serviriam como testemunhas abonatórias. 3. O que se pretende, portanto, é evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que resta claro que as testemunhas em nada irão influir no julgamento da causa. 4. Ordem denegada. (TRF3, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 0006790-53.2015.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes – D.E Publicado em 16.06.2015).” Depreende-se, portanto, que o que se pretende é tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que resta claro que as testemunhas em nada irão influir no julgamento da causa. Ademais, como já dito, o juiz oportunizou à defesa a juntada dos depoimentos de todas as pretensas testemunhas, por escrito, até o dia da realização da audiência, as quais serão oportunamente valoradas pelo Juízo. Não se evidencia, assim, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, se o magistrado, fundamentadamente, considera as diligências inúteis ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º, do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa, na linha da jurisprudência da nossa Corte Suprema (AP 968 AgR/SP, STF, 1ª Turma, Ministro Relator Luiz Fux, julgado em 22/08/2017). Nesse mesmo sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98]. 2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. (STF – Habeas Corpus 94.542-2 São Paulo, Rel. Min. Eros Grau – Data da publicação 19/03/2009. Por tais razões, denego a ordem. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. ARTIGOS 317, §1º E 333 DO CÓDIGO PENAL – CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TESTEMUNHAS. NÃO PRESENTES NO MOMENTO DO FATO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 401, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado aventando constrangimento ilegal, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente e dentro do número legal. 2. Paciente denunciado por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 317, §1º e 333 do Código Penal – Corrupção Ativa e Corrupção Passiva – ambos do Código Penal. Após o oferecimento de resposta escrita à acusação foi determinado o prosseguimento do feito com a determinação de intimação da defesa do paciente para que justificasse a pertinência, adequação e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. 3. Juízo de origem considerou de maneira fundamentada que seis das nove testemunhas arroladas pela defesa do paciente não guardariam relação com os fatos objeto da ação penal, haja vista ocuparem cargos em cidades diversas da localidade dos crimes denunciados, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a relevância das mesmas. Não caracterizado o cerceamento de defesa, inclusive porque se oportunizou à defesa a juntada dos depoimentos de todas as pretensas testemunhas por escrito. 4. Cumpre se evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Testemunhas que em nada irão influir no julgamento da causa. 5. Oportunizada, à defesa, a juntada dos depoimentos de todas as pretensas testemunhas, por escrito, até o dia da realização da audiência, as quais serão oportunamente valoradas pelo Juízo. Não evidenciado, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Consideradas as diligências inúteis ou protelatórias é dever do magistrado indeferi-las motivadamente (art.400, §1º, do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa. Precedentes do STF. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.