Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488465/SP (2023/0382884-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA CANDIDO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DENNIS GERSON CAMARGO RAMOS SALGRETTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP284780
BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM - DEFENSOR PÚBLICO
FABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA CÂNDIDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002688-21.2023.8.26.0521. Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade por onze crimes patrimoniais praticados em 2019, sendo dois furtos ocorridos no mês de maio e nove roubos perpetrados entre outubro e novembro, todos na cidade. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo contra decisão de primeiro grau que negou o reconhecimento da continuidade delitiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Condenações por crimes de roubo e furto - Unificação de penas com o reconhecimento da continuidade delitiva Impossibilidade - Não há continuidade delitiva em delitos patrimoniais que, a despeito da semelhança de lugares e prática em espaço curto de tempo, evidenciam reiteração criminosa, além de inexistência de liame subjetivo entre os delitos, posto que autônomos os desígnios Condutas que caracterizam profissionalidade criminosa - Recurso desprovido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação ao art. 71 do Código Penal. Sustentou que preenche todos os requisitos legais relativos ao instituto da continuidade delitiva, apontando que as condenações referem-se a crimes patrimoniais realizados em curto espaço de tempo, na mesma região e de maneiras de execução muito semelhantes. Assim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão de segunda instância, para que se declare a continuidade delitiva dos crimes indicados nas razões recursais" (e-STJ fl. 85). O recurso especial foi inadmitido por não preencher os requisitos exigidos no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 96-97). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados. Argumenta o agravante que o recurso especial atende aos requisitos do artigo 1.029 do CPC e que não pretende o reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do artigo 71 do Código Penal, visto que os fatos são incontroversos, pois constam nas sentenças transitadas em julgado (e-STJ fls. 103-108). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 128-136), entendendo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, além de demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7. É o relatório. Decido. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento do despacho de inadmissibilidade. Passo a analisar o recurso especial. Insurge-se o recorrente contra acórdão que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes por ele praticados, entendendo como correta a manutenção da habitualidade criminosa, a despeito do alegado preenchimento dos requisitos necessários para o crime continuado. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 61/63): Deveras, não era mesmo o caso de se reconhecer a continuidade entre as condutas pelas quais condenado o agravante, nos processos criminais por ele suscitados (9 incursões em crimes de roubo e 2 de furto). Com efeito, a despeito da falta de juntada das sentenças condenatórias respectivas e demais peças pertinentes, verifica-se, pelo quanto se pode extrair dos autos (fls. 09/19), que fora deflagrado em desfavor do ora sentenciado diversas ações penais, em razão de delitos contra o patrimônio. Ocorre que, a despeito da alegação defensiva de que os delitos perpetrados pelo agravante eram da mesma espécie, sendo cometidos em uma mesma cidade, com a utilização de semelhante modus operandi, não se verifica terem referidos crimes sido praticados com aproveitamento das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Aliás, não há qualquer dúvida quanto à inexistência de semelhança entre os delitos de furto e roubo, uma vez que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Outrossim, em relação aos próprios delitos de roubo e do que se pode inferir dos autos, verifica-se que diversas condenações se deram pela sua figura circunstanciada, enquanto outros em sua forma simples. Ademais, como consignou o Magistrado singular, inclusive, as "(...) condutas foram praticadas em circunstâncias diferentes e com diversidade temporal e de vítimas, de modo que inexiste qualquer liame subjetivo entre elas - o que faz concluir que advieram de vontades autônomas." (fls. 30). Salta nítida, em verdade, a presença de crimes independentes, praticados com desígnios autônomos, ensejando empreitadas criminosas diferentes, sem aproveitamento das Ainda que perpetrados em mesma cidade, como sugerido pela combativa Defesa, os crimes foram praticados em lugares diversos, contra vítimas diferentes e em horários diferenciados, como destacou o MM. Juízo a quo. [...] Destarte, como igualmente consignado pelo Magistrado singular, restando evidenciada a ausência de liame subjetivo, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois houve a prática de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com desígnios autônomos, mediante ação individualmente perpetrada para cada um dos ofendidos, distintamente. Não houve, repise-se, conexão entre as condutas. Tratou-se, na presente hipótese, de reiteração de crimes, porquanto tenham as práticas criminosas se revelado exitosas ao apenado, mormente em face do proveito econômico obtido. Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vejo como prover o recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Com efeito, não divergindo o Tribunal de origem da jurisprudência desta Corte superior, não me merece retoque o acórdão recorrido que aplicou a teoria mista ou objetiva-subjetiva (não exigindo apenas os requisitos objetivos), nos termos da Súmula 83/STJ. Conferir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante. 4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais. III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023. (AgRg no HC n. 902.411/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. DEZOITO DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo em execução, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, já que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 260.794/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.) (grifei) Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. No caso, o Juízo sentenciante ressaltou que não está presente o requisito subjetivo, e o Tribunal de origem destacou que nem sequer estão presentes os requisitos objetivos, pois os crimes "só têm em comum a data de execução, porém são separados por um lapso de sete horas, sendo um praticado de dia, e outro à noite, bem como foram praticados em locais diferentes, com mais de 10 km de distância entre um e outro. Além disso, o modo de execução é diverso (um com sujeito ativo simples e outro em concurso de pessoas), e, ainda, os objetos subtraídos não são semelhantes" (fl. 360). Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários à caracterização do aludido instituto penal, já que os dois crimes foram cometidos com coautores, lugares e modo de execução diferentes e o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. 3. Ademais, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, estão convictas quanto à ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, notadamente quanto à ausência de unidade de desígnios, e motivadamente afastaram sua incidência, a pretensão recursal de aplicação da continuidade delitiva esbarraria, necessariamente, no reexame fático-probatório, o que é defeso conforme o Verbete Sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.362.451/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/2/2019.) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. 2. No caso em exame, embora sejam crimes de mesma espécie, os delitos não guardam entre si um elo de continuidade, visto que o Tribunal de origem foi taxativo no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com modus operandi diversos, cidades distintas e desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa. 3. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise da matéria fática dos autos, ficou convicta quanto à existência de reiteração na prática criminosa, como verificado no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.624/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei). Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que, embora o recorrente tenha praticado os crimes na mesma cidade, não restou demonstrado o aproveitamento das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O próprio tribunal de origem destacou a ausência de semelhança entre os delitos de furto e roubo, bem como diversidade entre as próprias modalidades de roubo (alguns simples e outros circunstanciados). Além disso, foi consignada expressamente a ausência de liame subjetivo entre as condutas, praticadas em circunstâncias diferentes, com diversidade temporal e de vítimas, caracterizando não continuidade delitiva, mas habitualidade criminosa. Assim, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de atender a pretensão do agravante de reconhecimento do crime continuado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (e-STJ fl. 131). De fato, chegar à conclusão diversa, como pretende o recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e de provas, o que é proibido nessa instância especial (Súmula n. 7/STJ). Por fim, a descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas, em respeito à teoria mista. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO