Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194010/RJ (2025/0025133-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CELSO TORRES LIMA - ESPOLIO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS - RJ123676
LILY ANA ZVEITER SOARES - RJ108604
RECORRIDO: CLEA TORRES LIMA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS - RJ123676
LILY ANA ZVEITER SOARES - RJ108604
RECORRIDO: MARIA DO CARMO FREIRE DE AGUIAR LIMA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS - RJ123676
LILY ANA ZVEITER SOARES - RJ108604
RECORRIDO: OLINDA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: ANA TAMLER - DEFENSOR PÚBLICO - RJ103267
RECORRIDO: JOSE JACKES LINO DA SILVA
ADVOGADO: ANA TAMLER - DEFENSOR PÚBLICO - RJ103267
RECORRIDO: VICENTE DE ALMEIDA VAZ
ADVOGADO: ANA TAMLER - DEFENSOR PÚBLICO - RJ103267
RECORRIDO: PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ANA TAMLER - DEFENSOR PÚBLICO - RJ103267
RECORRIDO: WANDERLEI CORREA DE SA
ADVOGADO: MILTON DE SOUZA - RJ035031
RECORRIDO: ANA PAULA CLEMENTE DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: LEONARDO CLEMENTE DE CARVALHO
ADVOGADO: RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES - RJ145324
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 396/397): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de Ação visando à desapropriação de área de 1.864,20m², situada no Gradim, Loteamento Villar dos Limas, 4º Distrito do Município de São Gonçalo, por razões de utilidade pública, notadamente para construção da Rodovia Federal BR-101, trecho Niterói- Manilha. 2. O MM. Juízo a quo decidiu arbitrar a indenização com base no laudo do Expert, o qual não foi contestado em sede de recurso por nenhuma das partes e se aproxima do valor estimado pela Expropriante. 3. Os juros compensatórios são devidos da data da imissão do DNER na posse do imóvel, consoante previsão do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, até o dia do efetivo pagamento, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço oferecido em juízo e o valor do bem fixado em sentença, em conformidade com o art. 33, §2º do Decreto- lei 3.365/41, no percentual de 12% (doze por cento), tendo em vista que a imissão na posse ocorreu anteriormente à MP nº 1.577/97 e reedições, com ressalva ao período de 11/06/1997 (data da vigência da MP n.º 1.577/97) a 13/09/2001 (quando publicada a decisão liminar do STF na AD In n.º 2.332/DF) que deverão ser fixados em 06% (seis por cento) ao ano. Súmula 618/STF. 4. Embora em sede de Embargos de Declaração, o Juízo Singular tenha afirmado que “não houve liberação do depósito, no curso da lide, tendo em vista que a maioria dos Desapropriados são réus revéis, citados por edital”, não há nos autos manifestação judicial conclusiva quanto aos requerimentos de levantamento da quantia depositada judicialmente e, embora a maioria dos desapropriados tenham sido citados por edital, por se tratarem de réus revéis, não pode a União ser condenada a pagar mais juros do que o disposto em lei pela escolha dos réus em não participarem da demanda. 5. São devidos os juros moratórios, pois os mesmos destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, em conformidade com o art. 15-B do referido Decreto-Lei n.º 3.365/41. Todavia, restou omissa a sentença quanto a seu percentual, sendo devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, momento a partir do qual a Fazenda Pública pode ser considerada em mora e tais juros ser fixados no percentual de 06% (seis por cento) ao ano sobre a divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (STJ, Segunda Turma, REsp 415.978/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 01/08/2006, Unânime). 6. No tocante aos honorários sucumbenciais, merece reforma a sentença, já que em se tratando de Ação de Desapropriação, os critérios para sua fixação encontram-se previstos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, o qual dispõe que os mesmos serão fixados com base na diferença do valor oferecido e o fixado na sentença. Considerando a complexidade da causa e a pequena diferença entre os valores, fixo a condenação em honorários no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 451/454). Inconformada, a parte recorrente aponta violação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que, "se o valor da indenização foi integralmente posto à disposição dos Expropriados anteriormente à imissão de posse, não há se falar em juros compensatórios, que somente são devidos quando o montante depositado diverge do montante fixado na sentença" (fl. 1.115). Parecer Ministerial às fls. 1.516/1.523, pelo parcial provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, o expropriado somente poderá levantar 80% (oitenta por cento) do referido montante, pelo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% (vinte por cento) da indenização indisponível. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. [....] 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.673.525/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese de depósito inicial idêntico ao valor da condenação, os compensatórios incidem sobre 20% desse montante, pois os expropriados só podem levantar imediatamente 80% do depósito inicial. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 91.096/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp. 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp. 502.430/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.8.2014; REsp. 1.111.210/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.11.2010. 2. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no AREsp n. 493.438/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA