Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155460/PR (2024/0244378-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
OUTRO NOME: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
LAURA GRANER PEREIRA - PR087859
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
RECORRIDO: IVANIR DE FATIMA PIRES
OUTRO NOME: IVANIR DE FATIMA PIRES DIETER
ADVOGADOS: LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO - PR035729
SARA ERNANI DA SILVA - PR057823
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. (COPA CONS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 3.518-3.519): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS EM IMÓVEL OCASIONADOS POR EXPLOSÃO EM PEDREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA RESIDIA NO IMÓVEL DANIFICADO ANTES DO PERÍODO EM QUE FICOU RECLUSA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUÉIS DE NOVA RESIDÊNCIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E RECIBOS ACOSTADOS SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAREM DE DOCUMENTOS FORJADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A ALEGADA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS – APLICAÇÃO ARTIGO 429, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 3.540-3.541): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; e b) 1.022, II e III, do CPC, visto que houve omissão e erro material ao qualificar Angélica como proprietária do imóvel sem comprovação documental. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não considerar a ausência de matrícula do imóvel como fator de invalidade do contrato de locação, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.324.482/SP (fls. 3.553-3.554). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade do contrato de locação e reformando a decisão para julgar improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.586-3.593). O recurso especial foi admitido (fls. 3.594-3.595). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em recurso de apelação interposto pela empresa recorrente contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la ao "[...] pagamento de lucros cessantes, consubstanciados nos gastos despendidos pela autora com aluguel, a partir lucros cessantes de 18/09/2015 até 90 (noventa) dias após o depósito do valor a ser apurado nos autos de liquidação de sentença sob nº 0007025-11.2020.8.16.0174, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso. Devendo as despesas serem comprovadas por contrato de locação e recibos de aluguéis, já ressalvando a comprovação dos gastos entre setembro de 2015 e novembro de 2018". Além disso, a recorrente foi condenada ao "[...] pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 3.404). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida (fls. 3.518-3.526). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Vale destacar que o Tribunal de origem dispôs claramente que "[...] a controvérsia recursal ressarcimento pela requerida, a título de despesas com locação, em razão de explosões que causaram danos estruturais na residência da autora, conforma apurado nos autos de Produção Antecipada de Prova nº 0002860-62.2013.8.16.0174 e Ação indenizatória nº. 0001787-21.2014.8.16.0174", bem como, que "Do compêndio probatório coligido aos autos, infere-se a presença de conta de energia elétrica no nome da autora, com mês de referência Dezembro de 2012 (mov. 245.1), a qual, inclusive, foi utilizada como comprovante de endereço da requerente para ajuizamento das demandas de produção antecipada de prova e indenização. Além da matrícula do imóvel em que consta a requerente como proprietária" (fl. 3.522). Também expôs que, "Ademais, pela fundamentação dos recursos de Apelação Cível nº 1.568.692-9 e 1.568.882-3, em especial no tópico referente ao dano moral, é possível concluir que antes da sua detenção a autora residia juntamente com seu companheiro no imóvel. [...] o próprio preposto da requerida, Marcio Nunes Tiburcio, afirmou em seu depoimento que teve conhecimento que a demandante residia no imóvel antes de ser detida" [...] Desse modo, ficou devidamente demonstrado nos autos que a autora residia no imóvel antes da sua detenção não havendo que se falar em reforma sentença neste ponto", bem como que "[...] não restou devidamente comprovado que o contrato foi assinado quando a autora estava reclusa" (fl. 3.523). Além disso, o acórdão recorrido consignou que "[...] a proprietária do imóvel, Sra. Angélica Bianca Freitas Dalmolim, em seu depoimento esclareceu que alugou o imóvel para a autora em maio de 2014, permanecendo vigente o contrato até o momento em que foi realizada a audiência. E que o lapso temporal no reconhecimento de firma se deu em razão de que em um primeiro momento foi feito um “contrato de gaveta” e que logo após se mudou para Curitiba, situação que acabou por adiar o reconhecimento de firma", bem como que "[...] os recibos terem sidos assinados por terceiro, a proprietária do imóvel afirmou que a terceira em questão se trata de sua mãe quem assinava os recibos por residir em General Carneiro. No que pertine ao argumento de ausência de verossimilhança dos recibos ao fundamento de todos estarem preenchidos e assinados com a mesma cor e sem indícios de diferença de tempo entre eles, incumbia a requerida desconstituir tal documento, por meio de requerimento de prova pericial, por exemplo, mas não o fez, não tendo se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do que estabelece o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 3.524). Depreende-se da leitura dos trechos do acórdão que a Corte local tratou claramente que os pontos questionados pela recorrente, quais sejam: (i) erro material ao qualificar Angélica, testemunha de Ivanir, como “proprietária” do imóvel objeto do suposto contrato de locação celebrado; e (ii) omissão, em razão da não observância de ausência de matrícula do imóvel locado, o acórdão recorrido ficou silente sobre a ausência de validade do contrato de locação apresentado por Ivanir. Logo, vislumbra-se que foram enfrentados todos os pontos necessários, não se constatando qualquer contradição, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos supramencionados. Cumpre ainda destacar que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Vale ressaltar que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023), bem como, "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 16/2/2017). Ademais, as alegações acima não autorizam a ascensão do especial na medida em que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Além disso, segundo entendimento desta Corte, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, acrescente-se que esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018). Caso, pois, de não demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, CPC, apta a viabilizar o apelo extremo. II - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA