Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2653051/SP (2024/0193336-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIANA REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA
AGRAVANTE: DIANA COSMETICOS EIRELI - ME
AGRAVANTE: JOAO BOSCO LOPES
AGRAVANTE: MARISE CARDOSO FRANCO LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG057893
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTÃO TAVARES SANTOS - SP367908
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do em. Min. Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação da súmula nº 7 do STJ e falta do necessário cotejo analítico. Esta decisão foi integrada por decisão de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios alegados. A parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia trazida pelo recurso especial diz respeito à negativa de vigência ao art. 99, §7º do CPC, que exige a prévia intimação da parte para recolhimento do preparo quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça, na medida em que o acórdão julgou deserta a apelação sem ter feito essa intimação. Sendo assim, a decisão monocrática deveria ser reformada, pois (i) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o disposto em tal artigo; (ii) a controvérsia não envolve a incidência da súmula nº 7 do STJ e (iii) o cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado (e-STJ fls. 576-583). A parte agravada, por sua vez, requereu o não provimento do agravo e manutenção da decisão monocrática, uma vez que não houve esgotamento da instância ordinária; não houve impugnação de todos os fundamentos lançados na decisão e as razões recursais não apontam o erro da mencionada decisão, limitando-se a repetir os argumentos anteriores (e-STJ fls. 588-591). É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já destacado em minha decisão monocrática, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial não padece de vícios de omissão e contradição. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional desta decisão monocrática. Passando ao julgamento do recurso especial, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e à alegada realização do cotejo analítico, a decisão monocrática não merece reparos. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, a decisão monocrática argumentou corretamente que "... a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito para manter a deserção do recurso de apelação em virtude da ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita" (e-STJ fl. 543). Portanto, o acórdão enfrentou o tema da gratuidade da justiça e da ausência de pagamento do preparo, fundamentando as razões pelas quais julgou deserto o recurso. Da mesma forma, é possível extrair das razões do recurso especial que não foi feito o correto cotejo analítico, necessário para que se possa conhecer do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 491-493). Isto porque o simples fato de a parte ter montado tabelas, colocando em uma coluna o acórdão recorrido e na outra o paradigma não cumpre com o requisito do cotejo analítico. É necessário que a parte indique, primeiro, a similitude fática entre os casos, depois como cada um dos acórdão aplicou o dispositivo de lei violado e, por fim, porque o acórdão paradigma é o correto. No caso, as duas tabelas montadas pelo ora agravante se resumem a copiar trechos do acórdão recorrido em uma das colunas e das ementas dos acórdãos paradigmas na outra coluna. Não houve demonstração da similitude fática entre os casos e, por consequência, não há como saber se o artigo de lei supostamente violado foi aplicado de formas diversas em cada um dos casos. Portanto, tal qual já havia afirmado a decisão monocrática, o recurso especial não deve ser conhecido na parte do dissídio jurisprudencial (alínea c, do art. 105, inc. III, da CF). Por outro lado, no que tange à negativa de vigência ao art. 99, §7º do CPC (alínea a, do art. 105, inc. III, da CF), a decisão monocrática merece ser reconsiderada. O recurso especial não foi conhecido nesta parte com a seguinte argumentação: [...]. Outrossim, não vinga a alegada ofensa aos demais dispositivos de lei federal indicados, porquanto as conclusões da Corte de origem foram alicerçadas em análise do conjunto probatório constantes dos autos, providência que escapa ao alcance do especial à luz do que dispõe a Súmulas 7/STJ, não havendo que se falar em nova oportunidade em recolher as custas, uma vez que nem sequer houve cumprimento à determinação do magistrado de piso [...] (e-STJ fl. 544). No entanto, a controvérsia posta em julgamento - se o acórdão, ao julgar deserta a apelação no mesmo momento em que indeferiu o pedido de justiça gratuita, teria negado vigência ao art. 99, §7º do CPC - não envolve o reexame de provas dos autos. Ao contrário, a controvérsia parte dos seguintes fatos incontroversos (i) a parte agravante requereu a justiça gratuita preliminarmente, em sede de razões de apelação; (ii) o Desembargador Relator, antes de avaliar o pedido, intimou-a para apresentar documentação ou para realizar o pagamento do preparo; (iii) a parte agravante apresentou nova petição, mas não juntou documentação e (iv) o Tribunal de origem, no mesmo ato, indeferiu o pedido de gratuidade diante da ausência de documentos e também julgou o recurso de apelação deserto por ausência de pagamento e alega que este acórdão teria negado vigência ao texto do art. 99, §7º do CPC. Portanto, não há que se falar na incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ. Sendo assim, reconsidero a decisão monocrática para afastar a incidência da mencionada súmula e conhecer do recurso especial com relação à tese da negativa de vigência ao art. 99, §7º do CPC. Passo, então, ao exame do mérito. O artigo em questão dispõe que: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Extrai-se do texto legal que, nas hipóteses em que houver pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, cabe ao relator examinar o pedido e, caso o indeferia, tem o dever de fixar um prazo para que a parte recorrente faça o pagamento do preparo e comprove este pagamento. Ao se defrontar com essa questão, esta Corte formou jurisprudência no sentido de que, quando a parte pede o beneficio da gratuidade da justiça e seu pedido é indeferido, ela não pode ser surpreendida com o concomitante reconhecimento da deserção do recurso, ou seja, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de fazer o recolhimento do preparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). 2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo. Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifos acrescidos). No caso, conforme já delimitado acima, a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça em preliminar nas razões de apelação (e-STJ fls. 412-414). O Desembargador Relator, ao invés de apreciar o pedido, proferiu despacho abrindo prazo de 15 dias para que a parte juntasse "cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativo contábil, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, de holerites, extratos bancários, comprovantes das despesas mensais ordinária e demais documentos que demonstrem situação compatível com a alegada dificuldade financeira" ou para que, no mesmo prazo, providenciasse "o recolhimento das custas processuais" (e-STJ fl. 442). A parte ora agravante somente apresentou nova petição reiterando os argumentos para que lhe fosse concedido o benefício, mas não juntou os documentos solicitados (e-STJ fls. 445-448). Por conta disso, o Tribunal de origem, no mesmo acórdão, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação, e, dado o fato de que a parte ora agravante também manteve-se inerte "em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo", não conheceu do recurso pela deserção (e-STJ fls. 451-452). Partindo destes fatos, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 99, §7º do CPC. Isto porque, diante do pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, o relator deveria - como corretamente fez - abrir prazo para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Porém, não poderia, diante da não comprovação, indeferir o pedido de gratuidade e também julgar deserto o recurso. Deveria, conforme expressamente consta do mencionado dispositivo e conforme entendimento desta Corte, indeferir o pedido e abrir novo prazo para que a parte pudesse efetuar o recolhimento do preparo. Ante todo o exposto, com base no art. 259, §6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática para afastar a incidência da súmula nº 7 do STJ, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para que o acórdão recorrido seja anulado e, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, para que o relator fixe prazo para que a apelante, ora agravante, possa efetuar o recolhimento do preparo. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA