Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867317/AL (2025/0058495-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WKM COMERCIO DE PRESENTES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: MARCELA MIRA D´ARBO - SP190456
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WKM COMERCIO DE PRESENTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITORIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUTORA APELADA QUE PROCEDEU COM A JUNTADA DE NOTAS FISCAIS, DANDO CONTA DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RÉU/APELANTE QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei 5.474/68 e art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de prova do negócio que deu causa à emissão da duplicata, pois não houve aceite ou qualquer demonstração de que as mercadorias foram entregues, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação contrariou o que dispõe o art. 15, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicata) e o art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não reconheceu a ausência de comprovação da entrega das mercadorias pela empresa autora da ação monitória. [...] Assim, ciente da excepcionalidade dos recursos dirigidos a esta Corte, a insurgência recursal se limita a questionar a violação ao o art. 15, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicata) e o art. 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao negar provimento à apelação do recorrente, utilizou como fundamento a possibilidade de utilização da ação monitória fundada em nota fiscal sem aceite. Desse modo, incorreu em violação aos dispositivos mencionados, ao não considerar a ausência de comprovação da entrega das mercadorias pela empresa autora da ação monitória. [...] No caso dos autos, demanda está pautada nas notas fiscais sem assinatura do canhoto, razão pela qual não são hábeis a confirmar a efetivação da entrega dos produtos nela descritos. É cediço que, a nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente. Contudo, o convencimento quanto à existência da relação comercial é formado quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal. Apesar das alegações apresentadas, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o entendimento no sentido de que “ embora no caso, de fato, não se verifique assinatura do devedor nas notas que instruem o feito (fls. 16/39), isso não lhe tira a serventia para fins de instruir a Ação monitória ”. Em síntese, entendeu que a nota fiscal constitui documento hábil ao manejo da ação monitória. Sucede que, no caso em tela, é fato que não há aceite ou comprovante de entrega de mercadoria com relação às notas fiscais objeto da monitória, de modo que não há prova do negócio que deu causa à emissão dos respectivos títulos. Logo, não se pode olvidar da regra processual que determina caber à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. [...] Portanto, tratando-se de duplicata sem aceite e não tendo sido comprovado, sequer, que as mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas aos autos pelo autor foram entregues à ré, não há como imputar a esta última o débito em questão. [...] Dessa forma, ante a inexistência de assinatura dos responsáveis da empresa recorrente nos documentos acostados aos autos, não há como imputar-lhe os débitos em questão, pois a comprovação da entrega das mercadorias é ônus que incumbe ao autor da ação monitória. Logo, considerar a possibilidade de utilização da ação monitória fundada em nota fiscal sem aceite, configura clara violação a legislação federal mencionada, em franco prejuízo aos interesses da recorrente, ante a negativa de que as mercadorias foram entregues, ou seja, a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial (fls. 275/279). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Nessa toada, considerando que o Réu/Apelante restringe-se a aduzir a não comprovação da entrega dos utensílios e ausência de liquidação das despesas, sem, contudo, impugnar as provas acostadas, nem proceder com a juntada de elementos capazes de ratificar as suas alegações e infirmar as da outra parte, e, por não se poder atribuir a esta última uma penalização pela falta de zelo da Administração no que se refere aos procedimentos inerentes à realização de seus Contratos, tenho que a Sentença que condenou o Réu ao pagamento de montante decorrente da efetiva prestação dos serviços pela Autora deve ser mantida (fl. 229). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 5.474/68, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN