Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160724/RS (2024/0282082-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANGELICA STEIMETZ DA SILVA
ADVOGADOS: ROSICLÉIA DE FÁTIMA BORDIM - RS052945
JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS - RS064349
MARILIA GABRIELA DIAS DE SOUZA - RS086076
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA PODERIA CONFIGURAR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. CONSULTA AO INFOJUD E AO RENAJUD. DESCABIMENTO, NO MOMENTO. 1. O pedido formulado pelo credor, no sentido de buscar a satisfação do crédito reconhecido por título judicial via penhora online é legal, encontrando amparo nos artigos 835 c/c 837 do CPC. E na situação não há nenhum elemento concreto que sugira que a pretensão constritiva, acaso acolhida, configuraria o crime de abuso de autoridade previsto no art. 36 da lei federal n° 13.869/2019. 2. Compartilho as críticas que se podem legitimamente fazer a vários dispositivos da chamada nova lei de abuso de autoridade, por ter adotado tipos abertos, ao contrário do que recomenda a ciência criminal. Todavia, há que se interpretar a lei sem temores exacerbados e fobias paralisantes. Esta não é a única norma legal do firmamento jurídico pátrio. Há outras normas, igualmente vigentes, invocadas pelo agravante, que permitem o uso de modernas ferramentas para garantir a satisfação do direito do credor – devendo ser lembrado que a busca de efetividade da jurisdição é um dos princípios basilares de toda a atividade jurisdicional. Precedente do STJ. 3. Logo, vai reformada a decisão atacada para deferir o pedido de tentativa de satisfação do crédito por meio de penhora eletrônica nas contas da parte devedora. 4. Por outro lado, não se ignora que ferramentas como o INFOJU e RENAJUD são tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário também visando a conferir maior efetividade e agilidade às próprias determinações judiciais, cujo fim, em última análise, é viabilizar a satisfação do direito de crédito reconhecido à parte exequente. Assim como não se ignora que não há necessidade de esgotamento de vias alterativas para o uso das referidas ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário. 5. De toda sorte, não se pode perder de vista que a referida desnecessidade de esgotamento de diligências alternativas pelo credor não se confunde com a dispensa absoluta da adoção de qualquer medida de investigação patrimonial. A única "diligência" adotada pela parte credora não pode ser a simples formulação ao Juízo de utilização das ferramentas consultivas. Isso seria transferir integralmente ao Juízo os esforços de busca por bens do devedor. A aceitação de tal conduta, se pensada isoladamente (um caso/pedido), não parece ser algo desarrazoado, ponderado, como já dito, que ao Juízo são disponibilizadas ferramentas de consulta de mais acessibilidade com essa finalidade. O problema é que o Juízo não preside um único processo, mas sim centenas/milhares. Daí o risco de se aceitar irrestritamente essa conduta, de as partes exequentes simplesmente passarem a adotar como única "diligência" na busca da satisfação de seu crédito formular pedidos de consulta às ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário, dentre as quais o INFOJUD e RENAJUD. 6. Logo, em razão de ao agravante não ter demonstrado até o momento a adoção de qualquer medida visando à localização de bens do devedor - salvo a formulação do requerimento aqui sob exame -, por ora merece ser mantido o indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD e RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 69) Aponta o recorrente aponta violação aos arts. 139, 797, 831, e 1.022, II, do CPC; 198, § 1º, do CTN e 10 da LEF, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, o Tribunal de origem, "em execução fiscal, indeferiu o pedido de solicitação de informações fiscais da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD" (fl. 75). Defende que, "O Colendo Tribunal de Justiça do RS deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento, junto ao Juízo de primeiro grau, do pedido de penhora via sistema SISBAJUD" (fl. 75). Argumenta que, "o pedido de INFOJUD restou indeferido, ao fundamento da necessidade de realização/esgotamento prévio de outras diligências, não se justificando o acesso via Sistema INFOJUD" (fl. 76). Afirma que, "seguindo orientação sedimentada do STJ, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento das diligências extrajudiciais, a consulta com base no Decreto 10.046/2019 ou a DOI para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) para a constrição/localização de bens do devedor" (fl. 76). Alega que, "ao impedir o acesso às informações constantes do INFOJUD, acaba a decisão recorrida por impedir a penhora e prejudicar, em consequência, a satisfação do crédito do exequente. Como bem consignam os arts. 10 da LEF e 831 do CPC, todos os bens do executado estão sujeitos à penhora. Para tanto, contudo, faz-se imprescindível a consulta ao sistema INFOJUD, justamente a fim de propiciar o conhecimento/acesso ao acervo patrimonial, com a efetivação da ulterior penhora do bem porventura indicado" (fl.77). Aduz que, "não se pretende com o pedido transferir para o Poder Judiciário o ônus que a exequente possui no sentido de buscar bens expropriáveis do devedor. O que se busca, em verdade, é tão somente a utilização de uma ferramenta que otimiza, maximiza e acelera as chances da parte credora de receber o que lhe é de direito e cujo manejo são conferidos ao Juízo e não às partes. Portanto, o pedido de utilização da ferramenta Infojud é uma medida idônea para assegurar o direito à percepção do seu crédito, não podendo ser subtraída do credor" (fl. 79). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao cerne da controvérsia, razão assiste ao recorrente. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de utilização do RENAJUD sob o fundamento de que há outros meios de acesso para obtenção da informação da existência de veículos de propriedade do executado.. É ver (fl. 37): (...) Por outro lado, quanto ao pedido de utilização das ferramentas INFOJUD e RENAJUD visando à busca de bens de devedora, não ignoro que se trata de ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário também visando a conferir maior efetividade e agilidade às próprias determinações judiciais, cujo fim, em última análise, é viabilizar a satisfação do direito de crédito reconhecido à parte exequente. Assim como não ignoro que não há necessidade de esgotamento de vias alterativas para o uso das referidas ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário. De toda sorte, não se pode perder de vista que a referida desnecessidade de esgotamento de diligências alternativas pelo credor não se confunde com a dispensa absoluta da adoção de qualquer medida de investigação patrimonial. Pois é o que o agravante requer, considerando que não há demonstração da adoção de sua parte de nenhuma busca por bens da devedora. A única "medida" adotada foi formular ao Juízo os pedidos de utilização das ferramentas consultivas. Ou seja, em resumo o que a parte exequente quer é transferir integralmente ao Juízo a busca por bens do devedor. Isso, se pensado isoladamente (um caso/pedido), não parece ser algo desarrazoado, ponderado, como já dito, que ao Juízo são disponibilizadas ferramentas de consulta de mais acessibilidade com essa finalidade. O problema é que o Juízo não preside um único processo, mas sim centenas/milhares. Daí o risco de se aceitar irrestritamente essa conduta, de as partes exequentes simplesmente passarem a adotar como única "diligência" na busca da satisfação de seu crédito formular pedidos de consulta às ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário, dentre as quais o INFOJUD e RENAJUD. Logo, em razão de ao agravante não ter demonstrado até o momento a adoção de qualquer medida visando à localização de bens do devedor - salvo a formulação do requerimento aqui sob exame -, por ora mantenho o indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD e RENAJUD. Ocorre que "o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos" (REsp 1.944.161/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2021). Ainda nesse sentido, anotem-se, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacenjud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5. O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.571.886/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020) Desse modo, verifica-se que o posicionamento da Corte Regional destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual merece reparos. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para a correta aplicação do Direito à espécie. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA