Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852454/PR (2025/0042423-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS ANJOS
REPRESENTADO POR: IZOLETE CRISTINA DOS ANJOS
REPRESENTADO POR: LUIZ ANTONIO DOS ANJOS
REPRESENTADO POR: MARIA ELISABETE DOS ANJOS ROMANINI
REPRESENTADO POR: ANA IVONETE DOS ANJOS RAMOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP059143
RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823
ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700
MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941
FELIPE DA SILVA MIGUEL - SP497172
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO DOS ANJOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO, COM CONVENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.795.982/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 478 do CC, no que concerne à necessidade de revisão dos juros previstos no acordo homologado, pois o percentual pactuado de 1% ao mês se tornou inviável e excessivamente gravoso ao recorrente, observando, ainda, que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, trazendo a seguinte argumentação: A decisão impugnada violou o disposto no art. 478 do Código Civil, que permite a revisão ou resolução de contratos quando uma das prestações se torna excessivamente onerosa em decorrência de acontecimentos imprevisíveis. O pacto estabelecido no acordo homologado judicialmente, prevendo juros de 1% ao mês, tornou-se inviável e excessivamente gravoso ao recorrente, em comparação com a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, que reflete mais adequadamente a realidade econômica e as normas de ordem pública. Diante disso, a manutenção de tal percentual de juros, sem relativização, implica violação direta ao mencionado dispositivo legal, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (fl. 412). O Recorrente em sede de Agravo de Instrumento impugnou a Decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de aplicação da Taxa Selic em oposição a correção monetária e juros de mora de 1%. O nobre Magistrado, ao analisar a demanda, determinou que se seguiria com o pactuado na transação realizada entre as partes, observando o pacta sunt servanda, bem como a boa-fé dos contratantes. Portanto, sendo este o objeto do então Agravo de Instrumento, o Recorrente submeteu tal lide ao Tribunal, ressaltando principalmente que haveria de se realizar a relativização do pacto realizado, visto a excessiva onerosidade que o mesmo reflexe no cumprimento de sentença, e que, inclusive, com o RESP 1.795.982/SP, tornou-se evidente a necessidade de aplicação da SELIC nos cálculos de atualização (fl. 415). Isto porque, embora os Nobres Desembargadores tenham ressaltado que houve a transação feita entre as partes quanto aos critérios de atualização, estes não prosseguiram com a ponderação correta e adequada da tamanha onerosidade que tal pacto resulta no cumprimento de sentença. O que se constata nos autos é a necessidade de se incidir o Art. 478 do Código Civil para a revisão contratual em caso de desproporcionalidade das previsões acordadas, posto que, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto deve ser relativizado em situações de onerosidade excessiva, que acabam por impossibilitar o deslinde da obrigação. Vejamos que este princípio, que visa justamente a observância dos pactos firmados entre as partes, pode muitas vezes deixar de ser operado em uma relação jurídica, pois existem exceções, como o desequilíbrio contratual, em que se afasta o vínculo da obrigatoriedade, previsto no Código Civil de 2002. [...] Nesse contexto, visando tal reexame dos pontos pactuados, verifica-se a necessidade de mitigar a teoria da imprevisão. O que se extrai dos autos é que houve de fato o acordo para o parcelamento do débito, ensejando sua consequente homologação pelo juízo. Portanto, não se trata de fato superveniente e extraordinário. Ocorre que, mesmo diante de tal situação, o que se vislumbra é a grave desproporcionalidade da incidência dos juros pactuados, que geram evidente desequilíbrio financeiro e onerosidade ao Recorrente (fls. 416-417). Logo, restando nítida a lesão objetiva caso os critérios de atualização permaneçam, a onerosidade excessiva deve ser avaliada de forma a abranger tal caso, considerando a realidade das relações contratuais, o contexto econômico e, principalmente, a boa-fé objetiva que é transparente aos autos. Isso significa que, mesmo na ausência de um suposto fato extraordinário e imprevisível, a aplicação de juros desproporcionais e economicamente desequilibrados deve ser alvo de reapreciação judicial, objetivando a equidade no contrato (fl. 418). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN