2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MAITAN
OAB/SP 239537·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MAITAN
OAB/SP 239537·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 11:30
Petição (Contra-razões)
23/06/2026, 19:46
Protocolo de Petição
23/06/2026, 18:41
Publicação
30/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP239537
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP239537
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2026, 10:45
Documento (Certidão)
16/04/2026, 10:31
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 08:30
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2026, 16:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 15:24
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:48
Erro ou Recusa na Comunicação
04/12/2025, 14:20
Redistribuição (sorteio)
04/12/2025, 10:30
Recebimento
04/12/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 09:55
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 20:10
Distribuição
01/12/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:49
Publicação
04/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 11:23
Publicação
09/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ADRIANO MAITAN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.159.237/RS, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/10/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:14
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:15
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:33
Publicação
30/04/2025, 00:53
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Documento
28/04/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:31
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos aclaratórios anteriores. 2. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo o acórdão proferido pelo TJDFT, que assim decidiu ao apreciar Embargos de Terceiro: "A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas Improbas no processo de conhecimento. Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilicito do casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado" (fls. 482- 483, e-STJ). 3. Para embasar seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, a embargante apresentou: i) relatório médico atestando quadro grave de saúde de seu esposo; ii) notas fiscais hospitalares comprovando "gastos mensais de R$1.176,62 e anuais de R$14.119,50"; iii) contrato de locação de "imóvel na Asa Norte, Quadra 211, com pagamento de aluguel mensal no valor de R$3.000,00 e anual no importe de R$36.000,00" (fls. 628-629, e-STJ). Juntou, ainda, cópia de seu contracheque, atestando o pagamento de estipêndios, em outubro de 2020, no valor líquido de R$ 7.577,99 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) (fl. 690, e-STJ). 4. Tais documentos não demonstram hipossuficiência. O Tribunal de origem afirma não ter a parte embargante se desincumbido do ônus de comprovar que o produto dos autos de improbidade praticados por seu marido teriam deixado de beneficiar o casal ou a família. As instâncias ordinárias apuraram que a malversação dos recursos do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, no caso, resultou em prejuízo aos cofres púbicos de aproximadamente 500 milhões de reais, em valores de 2009. 5. Ademais, o benefício não foi requerido nas instâncias ordinárias e tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ. 6. Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual fica indeferido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.762.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021) Assim, defiro a gratuidade de justiça, apenas com efeitos ex nunc. À Coordenadoria, para as providências cabíveis no que respeita ao decurso de prazo para impugnação do acórdão de fls. 545/550. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
deferimento
24/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:16
Publicação
21/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2386190/SP (2023/0184409-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO MAITAN
ADVOGADO: ADRIANO MAITAN - SP239537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).