Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873530/MG (2025/0072778-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
JAINE RODRIGUES DE MATOS - MG230319
AGRAVADO: JANETE BATISTA LIMA
ADVOGADO: LEANDRO VICENTE PRATES SIQUEIRA - MG098324
INTERESSADO: GRAN VIVER URBANISMO S/A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SEMEAR S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/1/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JANETE BATISTA LIMA em face de BANCO SEMEAR S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, por meio do qual sustenta que firmou contratos de compra e venda com Gran Viver, que não entregou os imóveis no tempo acordado, e que o Banco Semear, como cessionário, também teria responsabilidades frente à demora na entrega dos imóveis. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, multa por impontualidade, honorários sucumbenciais e obrigação de finalizar o empreendimento no prazo de 6 meses. Acórdão: rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1105): EMENTA: APELAÇÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRAZO – ADEQUADO – MULTA MORATÓRIA – APLICAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO INDEVIDA. Na promessa de compra e venda, o promitente vendedor assume a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada. Não sendo afastada por motivo de força maior, a expiração do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, pela regra do ônus de prova, leva o reconhecimento do direito do promissário comprador à multa moratória. A obrigação de fazer possui prazo adequado considerando o decurso de longos anos sem a entrega da obra. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, não podendo ser cumulada com lucros cessantes. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que o Banco, como cessionário, não possui responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, e que a decisão do TJMG diverge de outros tribunais que afastam a responsabilidade do cessionário em casos semelhantes. Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, apenas de uniformização da interpretação da lei federal (e-STJ fls. 1142-1156). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais O TJMG, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1111-1114): Para tanto, firmou-se contrato(s) de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia (doc. Anexo), com data de entrega para 08/2017, reservada carência de 180 dias. Tudo na forma do item III do Quadro Resumo, confirmado pela leitura do parágrafo quinto da cláusula primeira do contrato de adesão. Deste modo, fixado o prazo de entrega para ago/17 e observada a prorrogação de 180 dias, o termo final para entrega do empreendimento expirou em 29/02/2018. A 1ª ré cedeu o crédito oriundo do presente contrato à 2ª ré, ambas participam da holding “Grupo Séculus”. Destarte, são solidariamente responsáveis pelos contratos na forma da lei. Infelizmente, vencido o termo, a 1ª ré não cumpriu o contrato. As obras permanecem inacabadas, sem rede de energia elétrica, iluminação pública e sistema viário. Além disso, a obra avança com lentidão assustadora. O atual estado da obra foi ilustrado por ata notarial que comprova o inadimplemento contratual. (...) Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa. O atraso da entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos. A ré, porém, sustenta que o atraso não decorreu de sua culpa, mas devido a empecilhos legais e a chuva. (...) De acordo com o art. 373, II do CPC incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extinto do direito do autor, ônus que o apelante não se desincumbiu. (...) Dessa forma, tem-se que a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel deve ser mantida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade e responsabilidade solidária do Banco Semear como cessionário dos créditos, bem como a análise da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, exige o reexame de fatos e provas dos autos, como contratos de compra e venda, cláusulas contratuais, e ata notarial que comprova o estado das obras, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação para 18% para a parte agravante, observada a proporção destinada nos termos do acórdão (e-STJ fl. 1116). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI