Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
25/05/2026, 14:26
Publicação
18/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 13:50
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:46
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:00
Publicação
05/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 09:00
Protocolo de Petição
03/12/2025, 08:46
Publicação
11/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 1.596-1.617) interpostos por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ, assim ementado (fl.1.536-1.537): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação. 3. Tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em ordem a avaliar a suficiência do montante fixado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados às fls. 1.581-1.586. A parte ora embargante alega que haveria divergência relativamente ao que foi decidido nos seguintes julgados paradigmas: AgInt no REsp 1.971.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma; AgInt no AgInt no AREsp 2.206.502/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves – Segunda Turma. Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 3.478-3.483): Todos os Precedentes versam sobre a mesma questão de direito: a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão de decisão proferida em ação autônoma conexa, no entanto, com conclusões diversas daquela adota no Acórdão recorrido. (...) O Acórdão objeto dos presentes Embargados de Divergência foi proferido pela Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, guardado o devido respeito a conclusão adotada, o entendimento divergiu de outras decisões proferidas pela própria Turma e de outras Turmas desta C. Corte. No caso, a conclusão adotada no Acórdão impugnado deriva do impugnado entendimento fixado no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que o valor dos honorários sucumbenciais fixado naquela Ação Declaratória seria suficiente para remunerar o trabalho dos advogados da Embargante. (...) Contudo, em que pese a possibilidade de fixação única dos honorários advocatícios (o que não se questiona), deve ser necessariamente observada a autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa – o que não ocorreu no presente caso. Além disso, deve ser observada a expressa regra do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê percentuais mínimos e máximos para o arbitramento dos honorários, cujo norma também foi ignorada pela Acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios. Ou seja, não houve um arbitramento conjunto, mas sim, um único arbitramento de honorários sucumbenciais, para aquela Ação Declaratória. Diferente seria, por exemplo, se aquele Acórdão que arbitrou aqueles honorários sucumbenciais na Ação Declaratória tivesse feito a menção expressa de que tais honorários serviriam para remunerar ambas as ações e considerasse o valor atribuído a cada uma delas e observado os percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC – o que não ocorreu. Isso porque, no caso dos autos, os honorários sucumbenciais haviam sido arbitrados naquela Ação Declaratória (0003628-71.2017.8.16.0004) ajuizada pela Embargante em momento bastante anterior a sentença de extinção da Execução Fiscal. Especificamente, o arbitramento dos honorários sucumbenciais na ação Declaratória ocorreu em 09/08/2020, quando foi provido o Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante (e-STJ - fls. 1123/1143). Já no caso dos presentes autos (Execução Fiscal 0012607- 90.2019.8.16.0185), a sentença apenas foi exarada no dia 02/06/2021, onde a conclusão para deixar de arbitrar honorários sucumbenciais foi absolutamente diversa do fundamento adotado no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Em 24/06/2022, somente após ser interposto Recurso de Apelação pela ora Embargante, foi que sobreveio o Acórdão (e-STJ – fls. 1304/1309) e firmou a conclusão diversa da sentença, no sentido de que seriam incabíveis honorários de sucumbência nesta ação executiva por aplicação da Lei 14.195/2021, somado a conclusão de que aqueles honorários da ação declaratória serviriam para remunerar ambas as ações. Além disso, a conclusão adotada no Acórdão, no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados na Ação Declaratória seriam suficientes para remunerar os advogados da Embargante em ambas as ações (Declaratória e Execução Fiscal), viola o Precedente Repetitivo do C. Superior Tribunal de Justiça, objeto de Tema Repetitivo nº 1076, considerando que não foram observados os parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. (...) Com relação a divergência, enquanto o Acórdão paradigma exige fixação cumulativa, com o obrigatório arbitramento de honorários de sucumbência em ambas as ações (Execução Fiscal/Declaratória) observados os parâmetros do art. 85, do CPC, o Acórdão recorrido considerou suficiente o valor fixado na ação declaratória, cuja verba foi arbitrada apenas naquela ação e no percentual mínimo legal (que logicamente não remunera ambas as ações). (...) Portanto, resta demonstrada a identidade fática entre o acórdão recorrido e a divergência jurisprudencial, considerando que a conclusão adotada em ambos os casos foi oposta, sendo o Acórdão recorrido divergente da corrente majoritária. (...) 3.2. AGINT NO AGINT NO ARESP 2.206.502 (REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA TURMA) (...) Com relação a similitude ou identidade fática, assim como no Precedente anteriormente abordado, ambos os casos tratam de execução fiscal extinta em virtude de procedência de ação declaratória conexa, com controvérsia sobre a possibilidade e o valor da cumulação dos honorários sucumbenciais. Com relação a divergência, enquanto o Acórdão paradigma exige fixação cumulativa, com o obrigatório arbitramento de honorários de sucumbência em ambas as ações (Execução Fiscal/Declaratória) observados os parâmetros do art. 85, do CPC, o Acórdão recorrido considerou suficiente o valor fixado na ação declaratória, cuja verba foi arbitrada apenas naquela ação e no percentual mínimo legal (que logicamente não remunera ambas as ações). O paradigma reconhece a compatibilidade e legitimidade da fixação cumulativa, enquanto o acórdão recorrido nega tal possibilidade sob o fundamento de que o valor fixado anteriormente seria suficiente, mesmo que o Acórdão que arbitrou os honorários (ação declaratória) não tenha feito qualquer menção a Execução Fiscal e o percentual fixado (10%) represente a remuneração a apenas a um dos processos considerando o mínimo legal (art. 85, CPC). (...) Portanto, o Acórdão negou a fixação os honorários de sucumbência em decorrência da extinção da Execução Fiscal, concluindo-se, portanto, que está em desacordo com o entendimento dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente, ante a negativa de vigência ao princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), bem como ao percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC. (...) 5.2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 85, §§3º E 10, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) Importante frisar que a presente Execução Fiscal fora ajuizada pelo Embargado logo após ter sido proferida Sentença nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito conexa (0003628-71.2017.8.16.0004), ajuizada preteritamente pela ora Embargante, cujo objeto era exatamente o suposto crédito executado (Processo Administrativo nº 026446/11). Ou seja, o Embargado tinha plena ciência de que o “título” se encontrava sub judice e, mesmo ciente da possibilidade de declaração de inexigibilidade do mesmo, optou por ajuizar a presente demanda (oportunidade em que foram fixados honorários sucumbenciais de Execução em desfavor da Embargante), assumindo o risco de extinção da Execução Fiscal e de sua condenação nos ônus processuais. Portanto, diferente do que restou consignado, o Embargado deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais também no feito executivo. Em suma: A Ação declaratória de Inexigibilidade foi ajuizada pela Embargante em 16/08/2017; foi deferida limar pelo TJPR para suspensão da exigibilidade do crédito em 31/08/2017; em 03/07/2019 foi julgada improcedente a ação; e por fim, em 17/08/2019 foi ajuizada a Execução Fiscal em questão, a qual fora extinta em 02/06/2021 – cuja sentença foi objeto de recurso, já que foi negada vigência ao art. 85, §10, do CPC. Logo, considerando que o Embargado optou pelo ajuizamento da Execução Fiscal em 17/08/2019, a Embargante teve necessidade de opor Exceção de Pré- Executividade (e-STJ Fl.6/22), onde foram arguidas razões para inviabilizar o prosseguimento do feito, em especial, diante da absoluta inexigibilidade do título, o que restaria demonstrado na ação de conhecimento (0003628-71.2017.8.16.0004), preteritamente ajuizada pela Embargante (16/08/2017). Além disso, diante da sumária rejeição da Exceção oposta, conforme Decisão de seq. 21, interpôs o Agravo de instrumento 0059178-92.2019.8.16.0000 para extinguir o feito executivo. (...) O Tema 1076/STJ, de forma expressa, fixou a tese de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve respeitar os percentuais mínimos e máximos previstos no §3º do art. 85 do CPC, inclusive nas causas em que figure a Fazenda Pública, vedada a fixação global que implique remuneração inferior ao piso legal. Assim, ao considerar suficiente a verba fixada em apenas uma das ações para abarcar também a Execução Fiscal, o acórdão recorrido contrariou diretamente o entendimento vinculante firmado no referido Tema. Portanto, mais uma vez, resta comprovada a negativa de vigência ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil. (...) 6. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/ STJ. O v. Acórdão objeto dos presente Embargos deliberou que o exame da suficiência do valor fixado exigiria reexame do acervo probatório, o que seria vedado pelo óbice da Súmula 7, do STJ. Contudo, em que pese a discussão dos presentes Embargos de Divergência esteja relacionada a divergência jurisprudencial, o que se pretende com o Recurso Especial não foi rediscutir fatos, mas determinar a observância dos critérios legais de arbitramento, tarefa de índole jurídica e passível de controle em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. (...) Somado a este caso, além dos Precedentes que integram os presentes Embargos, o Recurso Especial foi baseado em divergência jurisprudencial cujos Acórdãos paradigmas (e-STJ Fl.1358/1398, e-STJ Fl.1399/1405, e-STJ Fl.1406/1410) são do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que comprova a possibilidade de enfrentamento dos argumentos da Embargante sem o óbice da Sumula 7, do STJ. Portanto, jamais houve qualquer óbice na Sum. 7/STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Com efeito, o "Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Ou seja, para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões das quais se conheceu e que foram decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). Ainda, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou excertos avulsos, como no caso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.929.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Outrossim, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também, a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelo fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração das provas sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A análise da necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia é uma questão que demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018. (AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Registre-se, ainda, que, em relação ao apontado REsp 2.089.620/AL, DJe 01/03/2024, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". Na hipótese, entretanto, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022). Em verdade, não há incompatibilidade de tese jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram convergentes ao afirmar que, não obstante a autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação. Faltam aos presentes embargos de divergência, portanto, pressupostos de admissibilidade sem os quais não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com amparo no § 4º do art. 1.043 do CPC e art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de divergência, indeferindo-os liminarmente, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso
07/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:39
Redistribuição (sorteio)
28/10/2025, 17:15
Mudança de Classe Processual
15/10/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 11:21
Petição (Embargos de divergência)
08/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:52
Publicação
18/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:45
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 22:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 22:22
Publicação
29/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:32
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:46
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
REQUERIDO: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Mediante a petição de fls. 1.506/1.521, tombada sob n. 00257241/2025 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta pedido de admissão no feito, na condição de amicus curiae, em razão da relevância da questão posta à análise, bem como de seu grande impacto nos interesses coletivos da advocacia. Para tanto, acrescenta que "é muito relevante a matéria, de modo a justificar a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, já que a discussão destes autos interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira, porque envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado que, especialmente em razão do que restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1076, passa a contar com precedente de extrema relevância à luz da sistemática advinda das diretrizes dispostas no novo Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios" (fl. 1.507). Por fim, conclui que "a ausência de fixação da verba sucumbencial viola a legislação que regulamenta a matéria, ao mesmo tempo em que fere o direito do profissional da advocacia em receber verba que lhe é devida, segundo dispõe o art. 22 da Lei 8.906/94" (fl. 1.511). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A admissão do amicus curiae é disciplinada pelo art. 138 do CPC, norma vazada nos seguintes moldes: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, para além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação do requerente, a norma pressupõe, ainda, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia como elementos de formação da convicção do julgador. Na presente hipótese, todavia, a ausência desses balizadores é facilmente perceptível, desaconselhando a pretendida admissão do requerente. Isso porque, a uma, o pedido foi formulado após o julgamento do recurso especial (fls. 1.473/1.477), revelando-se, pois, extemporâneo. Nessa mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO EXTEMPORÂNEO DE AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. O pedido extemporâneo de ingresso da parte como amicus curiae não pode ser acolhido. Já tendo ocorrido o julgamento principal do recurso, descabe, ordinariamente, o ingresso de amicus curiae apenas em fase recursal. 2. Inexiste qualquer vício no julgado embargado, que afirmou corretamente a falta de dialeticidade tanto no agravo interno quanto no agravo em recurso especial manejados pela ora embargante. 3. Embargos de declaração e pedido de ingresso como amicus curiae rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.770/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A duas, porque "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese absolutamente excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender direito individual ao recebimento de honorários advocatícios, cujo interesse se vincula diretamente ao julgamento favorável a uma das partes" (PET no REsp n. 2.180.645, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 28/03/2025.) De fato, no caso em exame, o requerente não demonstrou de que forma poderia contribuir para o desenvolvimento do debate, tendo apenas informado que pretende atuar na defesa dos interesses dos advogados quanto à fixação de honorários advocatícios. Ora, para o ingresso de terceiro nos autos, não basta a demonstração de interesse econômico, moral ou corporativo, cuja perspectiva atenua a relevância coletiva da matéria e retira a repercussão social da controvérsia. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publicada a presente decisão, voltem-me conclusos os autos para exame do agravo interno de fls. 1.483/1.500. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Indeferimento
24/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:03
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:48
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2083527/PR (2023/0230578-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO DE CASTRO - PR043132
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS - PR079038
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.232/1.233): 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO ANTE À INEXIGIBILIDADE DA MULTA, RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PARAGRAFO 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTE À SEMELHANÇA ENTRE A HIPÓTESE PREVISTA NA LEI E O CASO EM ANÁLISE. a) No caso, este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da Executada, ora Apelante, em Ação Declaratória, reconheceu a incidência de prescrição da pretensão punitiva do Exequente, ora Apelado, porque ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo, e, por consequência, declarou a inexigibilidade da multa administrativa (objeto da Execução Fiscal). b) E, portanto, considerando que a extinção da Execução Fiscal decorre do trabalho realizado na Ação Declaratória, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na Ação Declaratória, tem-se que, sem dúvidas, referido valor serve para remunerar o trabalho do advogado da Executada, ora Apelante, em ambos os processos. c) Outrossim, em 26/08/2021, publicada a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando algumas disposições do Código de Processo Civil de 2015, dentre elas o parágrafo 5º, do artigo 921, que passou a dispor que o reconhecimento de prescrição no curso do processo, e, pois, sua extinção dar-se-á sem ônus para as partes. d) Nessas condições, no caso, por se tratar de hipótese semelhante a prevista em Lei (reconhecimento prescrição intercorrente), por analogia, deve ser aplicada a disposição prevista no parágrafo 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, e, pois, mantida a sentença, que entendeu inexistir ônus para as partes. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.304/1.309). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar expressamente sobre (i) a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, (ii) a impossibilidade de interpretação analógica da Lei n. 14.195/2021, (iii) a aplicação do princípio da causalidade, e (iv) a existência de precedentes vinculantes relacionados à necessidade de fixação de honorários de sucumbência; (II) art. 4º da LINDB, afirmando que a execução fiscal não foi extinta por prescrição intercorrente, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que resta inviável a aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC; (III) art. 6º da LINDB, uma vez que a Lei n. 14.195/2021 apenas entrou em vigor no dia 27/08/2021, portanto, após ter sido proferida a sentença e após ter sido interposto o recurso de apelação, sendo vedada a aplicação retroativa; (IV) art. 85, §§ 3º e 10, do CPC, ao argumento de que "o Recorrido tinha plena ciência de que o 'título' se encontrava sub judice e, mesmo ciente da possibilidade de declaração de inexigibilidade do mesmo, optou por ajuizar a presente demanda (oportunidade em que foram fixados honorários sucumbenciais em favor do ora Recorrido), assumindo o risco de extinção da Execução Fiscal e de sua condenação nos ônus processuais." (fl. 1.333); (V) art. 492 do CPC, porquanto o recorrido não requereu o afastamento de eventual condenação tendo por base a Lei 1.495/2021. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.418/1.435. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Confira-se a propósito, trecho do acórdão que apreciou os embargos declaratórios (fls. 1.305/1.307): Observa-se que a sentença extinguiu a Execução Fiscal em razão de ter sido reconhecida a inexigibilidade do débito no julgamento da Ação Declaratória nº 0003628-71.2017.8.16.0004, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como que o Juízo de origem deixou de condenar as partes ao pagamento das custas processuais (incidência do artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/1980) e de fixar honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que na “época do ajuizamento da presente demanda não havia causa impeditiva ou suspensiva de exigibilidade do crédito” (mov. 66.1 dos autos tributário. originários nº 0012607-90.2019.8.16.0185). Observa-se, outrossim, que o acórdão manteve a sentença no que se refere à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que por outros fundamentos, sobretudo, considerando as peculiaridades do caso e a fixação de honorários advocatícios na Ação Declaratória. Vejamos: [...] Ou seja, não se desconsiderou a “possibilidade” de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência em Ação Ordinária e em Execução Fiscal, mas, sim, que os honorários outrora fixados eram suficientes para remunerar os advogados em ambas as demandas, sobretudo, considerando que a extinção da Execução Fiscal. Não fosse isso, como argumento de reforço, aplicou, por analogia, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015. E, portanto, não há falar-se em violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, porque constam do acórdão os fundamentos adotados para manutenção da sentença sendo que as questões aqui alegadas não se tratam de pontos omissos do julgado, apenas e tão somente de tentativa de alteração do julgamento. Vê-se, portanto, que a ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deveu-se, na realidade, à constatação de que os valores fixados no âmbito da ação declaratória teriam o condão de remunerar ambas as demandas. Assim, considerando que a aplicação da Lei n. 14.195/2021 não constituiu o fundamento principal para o desprovimento do pedido, mas apenas reforço argumentativo, não há falar em violação aos art. 4º e 6º da LINDB, tampouco ao art. 492 do CPC. Quanto ao mérito, convém pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, não obstante a autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) III - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão agravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de honorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser fixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que demonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.330/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Assim, tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Esta Corte tem o entedimento de que é possível a fixação única de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução, desde que se estipule que o valor arbitrado servirá a ambas as ações, em razão da autonomia não absoluta entre elas. Precedentes. 4. Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.225.973/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/4/2018.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:51
Distribuição (sorteio)
24/07/2023, 08:00
Recebimento
03/07/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.
Requerido: ESTADO DO PARANÁ FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alegou: Ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto “Em resumo, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar expressamente em relação aos argumentos da Recorrente”; Ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que “o direito a percepção aos honorários de sucumbência dever considerar a norma vigente na data da sentença objeto do recurso, o que afasta a incidência da Lei 1.495/2021”; Ofensa ao artigo 85, §§ 3º e 10º, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: “considerando que houve o ajuizamento da presente Execução Fiscal pelo Recorrido, impondo a Recorrente o ônus de defender seu direito por meio de Exceção de Pré-Executividade (seq. 9), pedido de tutela de urgência (seq. 134 - 0003628- 71.2017.8.16.0004) e Agravo de Instrumento (0059178-92.2019.8.16.0000 e 0042068- 80.2019.8.16.0000), deve ser reformado o Acórdão recorrido para que seja o Recorrido condenado a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, observado o princípio da causalidade”, bem como que “os honorários advocatícios não são apenas “meros consectários”, são, na verdade, fonte de sustento do advogado atuante, representando verba de caráter alimentar, inclusive, objeto da Súmula Vinculante nº 47, do C. STF”; Ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil, pois “o Recorrido jamais requereu o afastamento de eventual condenação, tendo por base a Lei 1.495/2021, até mesmo porque, referido dispositivo legal sequer existia à época da sentença ou da interposição do recurso de Apelação”. Apontou, ainda, dissídio com o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 587/STJ (mov. 13.1, Pet 2). O Colegiado, então, manteve sua orientação pelos seguintes fundamentos: “(...) deve ser aplicada a técnica da distinção (“distinguishing”), que consiste em o Magistrado deixar de aplicar o precedente quando, no caso concreto, existir peculiaridades fáticas e/ou jurídicas que diferenciam o caso do paradigma. Outrossim, caso entendesse que deveria ser aplicada a tese fixada no Tema nº 587 - por analogia – porque – como já exposto, não se trata de Embargos à Execução, tem-se que observar que: a) no Tema nº 587, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a independência relativa da Ação de Execução e dos Embargos à Execução, e, embora tenha declarado a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ambas, de forma cumulativa, deixou claro que o arbitramento não se dará de forma absolutamente independente; b) embora exista a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em ambas as ações (e não a obrigatoriedade), de forma independente e até cumulativa, exige a consideração – também individual – do princípio da sucumbência e da causalidade. Ou seja, a melhor interpretação da tese fixada é que somente será possível a cumulação de honorários advocatícios, em face da mesma parte, quando vencedora em ambas as demandas, considerando sempre as peculiaridades da causa; e, c) na Execução Fiscal é fácil perceber que não existe vencedor, visto que a extinção decorre do resultado da Ação Declaratória nº 0003628-71.2017.8.16.0004, bem como que rejeitada a Exceção de Pré-Executividade. E, pois, é certo que não se aplica ao caso o Tema nº 587, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, caso fosse aplicado - tão somente por analogia – observa-se que o acórdão atende a tese firmada, visto que, no caso, devidamente equalizada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, notadamente, considerando que já foram fixados honorários advocatícios, em favor dos procuradores da FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI na Ação Declaratória” (mov. 71.1-Ap). Dentre as decisões trazidas pela recorrente, a amparar sua tese, encontra-se a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL E NA AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR O CRÉDITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.971.570/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022 – sem destaques no original). Oportuna a transcrição de trechos do inteiro teor do decisum: “No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019 – sem destaques no original)”. Com efeito, a Ministra Relatora refere-se ao Tema 587 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.520.710/SC), em que foram firmadas as seguintes teses: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. A respeito, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – sem destaques no original). Nessas condições, nota-se que o entendimento dos julgadores vai de encontro ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mostra-se adequado submeter as razões recursais ao crivo da Superior Instância, sem prejuízo da análise dos demais tópicos recursais (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012607-90.2019.8.16.0185/2 Recurso: 0012607-90.2019.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Diante do exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V19/G1V23
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A
Apelado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012607-90.2019.8.16.0185, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA Vistos, 1) Esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A, e, pois, manteve a sentença, conforme se infere do mov. 49.1 dos autos recursais nº 0012607- 90.2019.8.16.0185, bem como, na sessão virtual de 20/06/2022 até 24/06/2022, rejeitou os Embargos de Declaração também opostos por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A, conforme se infere do mov. 14.1 do sub-recurso nº 0012607-90.2019.8.16.0185/1. 2) Na sequência, a FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A, interpôs Recurso Especial, objetivando tão somente que fossem fixados honorários advocatícios de sucumbência, conforme se infere do mov. 1.1 do sub- recurso nº 0012607-90.2019.8.16.0185/2. 2 Apelação Cível nº 0012607-90.2019.8.16.0185 3) Os autos voltaram conclusos, em 24/10/2022, para exercício do juízo de retratação, “considerando que em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o Tema 587/STJ”, conforme se infere do mov. 13.1 do sub-recurso nº 0012607-90.2019.8.16.0185/2. E, esta 5ª Câmara Cível não exerceu o Juízo de Retratação, conforme se infere do mov. 71.1 dos autos recursais nº 0012607- 90.2019.8.16.0185. 4) FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A ratifica os termos do Recurso Especial, conforme se infere do mov. 75.1 dos autos recursais nº 0012607- 90.2019.8.16.0185. 5) DESSE MODO, cumpra-se a determinação especificada no acórdão de juízo de retratação negativo, e, pois, remetam-se os autos à Sua Excelência o Desembargador 1º Vice-Presidente. CURITIBA, 15 de março de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012607-90.2019.8.16.0185/2 Recurso: 0012607-90.2019.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Defende, em suma, que “os honorários advocatícios não são apenas “meros consectários”, são, na verdade, fonte de sustento do advogado atuante, representando verba de caráter alimentar, inclusive, objeto da Súmula Vinculante nº 47, do C. STF”, razão pela qual o recorrido deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1.1, Pet 2). Pois bem. Dentre as decisões trazidas pela recorrente, a amparar sua tese, encontra-se a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL E NA AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR O CRÉDITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.971.570/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022 – sem destaques no original). Oportuna a transcrição de trechos do inteiro teor do decisum: “No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019 – sem destaques no original)”. Com efeito, a Ministra Relatora refere-se ao Tema 587 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.520.710/SC), em que foram firmadas as seguintes teses: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. A seu turno, o Colegiado local entendeu que: “De início, consigna-se que, ao julgar a Apelação Cível nº 0003628-71.2017.8.16.0004, fora reconhecida a incidência de prescrição da pretensão punitiva do ESTADO, ora Apelado, porque ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo, e, por consequência, declarada a inexigibilidade da multa administrativa, objeto da Execução Fiscal, conforme se infere do acórdão juntado no mov. 58.2 dos autos originários. Não fosse isso, tem-se que naquela ação o ESTADO restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido (valor da multa administrativa – R$ 757.761,65), ou seja, cerca de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais – cf. mov. 244.1 dos autos originários nº 0003628-71.2017.8.16.0004). E, portanto, considerando que a extinção da Execução Fiscal decorre do trabalho realizado na Ação Declaratória, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na Ação Declaratória, tem-se que, sem dúvidas, referido valor serve para remunerar o trabalho do advogado da Executada, ora Apelante, em ambos os processos. (...) Portanto, no caso, por se tratar de extinção por reconhecimento da prescrição, ainda que não se trata de prescrição intercorrente, deve ser aplicada a disposição prevista no parágrafo 5º, do artigo 21, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que as hipóteses são semelhantes” (mov. 49.1, Apelação). Nesse contexto, considerando que em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o Tema 587/STJ, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012607-90.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012607-90.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$757.765,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. Trata-se execução fiscal ajuizada por Estado do Paraná em face de FARMACIA E DROGARIA NISSEI S/A. Foi reconhecida a inexigibilidade do débito em sede de julgamento da ação declaratória (0003628-71.2017.8.16.0004). Assim, conclui-se que não há como prosseguir na presente demanda já que o crédito tributário foi declarado inexigível por sentença transitada em julgado Assim, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pois, conforme mencionado, à época do ajuizamento da presente demanda não havia causa impeditiva ou suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 6830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012607-90.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 58, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito