Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757446/SC (2024/0372254-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANA MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: ALVINA SCHUMACKER DA SILVA
AGRAVANTE: IRAI DA APARECIDA VENTURA
AGRAVANTE: JANE ALVES CAMARGO
AGRAVANTE: JOELMA MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: JULIANA CORREIA MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LANG
AGRAVANTE: SANDRA MARIA ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: ZULMA FERNANDES DA SILVA ROSA
ADVOGADOS: ROSELITO EVERALDO DE LINS - SC023873
PATRICIA ZANOTTO CRUZ - SC057967
GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS - SC054745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: KLEBER SCHIMITZ SILVA - SC008786
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adriana Machado da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 865): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE LAGES. IMPLANTAÇÃO DA AVENIDA PONTE GRANDE SOBRE TERRENO CEDIDO PARA FINS DE MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE RECAIU SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS. APELO DOS RÉUS PARA QUE SEJA INDENIZADO TAMBÉM O SOLO. INSURRGÊNCIA NÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DISCUSSÃO ESTENDIDA AO AGRAVO INTERNO. RÉUS QUE DEFENDEM A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NÃO SÓ SOBRE AS BENFEITORIAS, MAS TAMBÉM SOBRE O TERRENO. SEM RAZÃO. IMÓVEIS QUE ESTÃO INSERIDOS EM POLÍTICA PÚBLICA DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA MORADIAS (MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001). MODALIDADE QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO, QUE AINDA PERTENCE AO CONCEDENTE. POSSUIDOR QUE FAZ JUS APENAS À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INSTITUÍDAS SOBRE O SOLO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.196, 1.201, 1.202, 1.203 e 1.225, XI, do CC; 7º da Medida Provisória n. 2.220/2001; e à Lei nº 13.465/2017. Sustenta que, por serem possuidores de boa-fé, os agravantes tem direito à "indenização pelos terrenos ocupados pelos recorrentes e sobre os quais foi concedida uma Concessão Especial de Uso." (fl. 894). Ressalta que a norma da Medida Provisória n. 2.220/2001 "garantiu aos recorrentes que mantivessem (afinal já possuíam estabelecida) sua residência naqueles imóveis, exercendo, gozando e fruindo um posse mansa e pacífica, sem qualquer interferência, e pelo tempo que desejassem." (fl. 895). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 1.148): Direito Processual Civil. Agravo em recurso especial. Enunciado sumular n. 182/STJ. Razões de agravo que rebatem os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo, mas à míngua de impugnação que tenha êxito em afastá-los, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 13.465/2017, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1°/3/2021. A matéria pertinente aos arts. 1.196, 1.201, 1.202 e 1.203 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Com relação ao art. 7º da Medida Provisória n. 2.220/2001, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por outro lado, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes excertos (fls. 868/869): O objetivo da concessão especial de uso para fins de moradia é, essencialmente, promover a utilização de bem público, considerando a função social e o direito de moradia. Todavia, o ocupante não adquire a propriedade do imóvel, mas tão somente a posse. Aliás, o direito à concessão é transmissível por ato inter vivos o u mortis causa e será extinto se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia ou se adquirir a propriedade ou a concessão de outro imóvel. Ou seja, não cumpridos os requisitos, o poder público pode buscar a restituição plena da posse, extinguindo a cessão especial, conforme o art. 8.º da Medida Provisória n. 2.220/2001. A concessão de uso especial para fins de moradia também pode ser passada aos herdeiros, desde que eles estejam na posse do imóvel na abertura da sucessão. Todavia, o que será transmitido aos herdeiros, doado ou alienado é a concessão de uso especial para fins de moradia e não a propriedade do imóvel. Tais características evidenciam que a modalidade não transfere a propriedade - o possuidor não pode dispor do bem como se seu fosse, dando a ele qualquer fim. Essa previsão é constitucional, em alusão ao instituto da usucapião: [...] A normativa reflete na situação fática do caso em comento, cuja titularidade dos terrenos em que se instituíram os recorrentes, permanece com o Município de Lages. [...] A acepção é lógica, se o terreno é do Município não há transferência de propriedade, e nem direito à indenização da gleba. A suposta distinção apontada pelo recorrente, entre o paradigma jurisprudencial e o caso dos autos, também não se evidencia, porque de fato há indenização sobre a posse, mas ela não recai sobre o solo Verifica-se que, ao rejeitar o pleito de indenização dos terrenos ocupados, a Corte Estadual adotou fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA