Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 73905/AM (2024/0250687-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JEANY KRISS LACET OLIVEIRA
ADVOGADOS: LENYLCE SOUZA REIS - AM009488
THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA - AM016302
GUILHERME LÉDO MOREIRA - AM016987
EDUARDO MELO DE MESQUITA - AM002475
EMBARGADO: ERISVANHA RAMOS DE SOUZA
EMBARGADO: CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VASCO PEREIRA DO AMARAL - SP028837
SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM003338
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeany Kriss Lacet Oliveira em face de decisão monocrática, na qual deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o acórdão que julgou o agravo interno e, consequentemente, a multa de 5% do valor da causa, determinando a realização de novo julgamento no qual deve ser oportunizada à recorrente a realização de sustentação oral. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece dos seguintes vícios: (i) omissão, pois deixou de apreciar o pedido de destrancamento do agravo interno e do agravo de instrumento retidos irregularmente com o Desembargador Délcio Luís Santos; (ii) omissão, pois deixou de reconhecer expressamente o cabimento do mandado de segurança como meio hábil para corrigir a teratologia e (iii) obscuridade, pois, embora reconhecida a nulidade do acórdão, a decisão se manteve silente quanto à correção da tramitação dos recursos no órgão colegiado competente (e-STJ fls. 353-379). Noticia ainda que, mesmo após a decisão monocrática de minha lavra determinando a suspensão do trâmite da ação declaratória de nulidade da doação de cotas nº 0652710-88.2022.8.04.0001, o que inclui sua fase recursal, a 3ª Câmara Cível do TJ-AM promoveu o julgamento de rejeição dos embargos de declaração que foram opostos contra acórdão que julgou a apelação. Assim, requer a anulação deste julgamento (e-STJ fls. 358-378). A parte embargada, por sua vez, argumenta que os embargos não devem ser acolhidos, pois a parte embargante pretende "a obtenção de provimento jurisdicional que não apenas ultrapassa os limites da pretensão recursal original (do recurso ordinário em mandado de segurança) como também o próprio objeto da ação mandamental ajuizada" (e-STJ fls. 383). Ademais, argumenta que não estão presentes os alegados vícios (e-STJ fls. 389-395). Por fim, afirma que não houve descumprimento da minha decisão, pois os embargos de declaração foram julgados em bloco na sessão do dia 28/04/2025, às 09h16min, ou seja, antes da petição ter sido protocolada pela parte ora embargante informando o conteúdo de minha decisão (e-STJ fls. 396-397). É o relatório. Decido. Com relação aos alegados vícios da decisão, não merece prosperar o recurso da parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver algum ponto ininteligível ou for omissa em algum ponto, o que significa, de forma genérica, que não contém algo que deveria conter, como o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte (art. 489, §1º, inc. IV, do CPC). No caso, a decisão monocrática acolheu uma tese preliminar de nulidade do acórdão recorrido, uma vez que houve cerceamento de defesa, e julgou prejudicadas as teses de mérito. Teses preliminares, como o próprio nome já indica, são prejudiciais às teses de mérito do recurso. Uma decisão judicial que acolhe uma tese preliminar não pode examinar as teses de mérito deste mesmo recurso e, como consequência, não se pode afirmar que essa decisão padece de omissão porque não analisou as teses de mérito pelo simples fato de que elas sequer poderiam ser analisadas. Na medida em que a decisão embargada acolheu a tese preliminar de cerceamento de defesa e anulou o acórdão do Tribunal de origem, ela não poderia avançar e julgar também as teses de mérito, sob pena de supressão de instância. Como consequência, o fato de não ter tratado da tese de mérito de destrancamento do agravo interno e do agravo de instrumento retidos irregularmente; da tese de mérito de cabimento do mandado de segurança como meio hábil para corrigir a teratologia e da tese de mérito de correção da tramitação dos recursos no órgão colegiado competente, mas as julgado prejudicadas expressamente, não faz dela uma decisão omissa ou obscura. Portanto, diversamente do alegado, não está presente qualquer omissão ou obscuridade. De outro lado, melhor sorte assiste à parte embargante no que tange ao pedido de anulação do julgamento dos embargos de declaração do acórdão que da apelação de nº 0015820-37.2024.8.04.0000, proveniente da ação civil nº 0652710-88.2022.8.04.0001, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. Conforme constou expressamente da decisão monocrática de minha lavra, há evidente prejudicialidade no julgamento da ação declaratória de nulidade da doação de cotas - e seus recursos - em relação ao presente mandado de segurança, pois "seu objeto de fundo é o agravo interno no agravo de instrumento de decisão proferida naquela ação" (e-STJ fl. 347). Em razão disto, na medida em que determinei a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento do mandado de segurança, determinei também a "suspensão do trâmite da ação declaratória de nulidade da doação de cotas nº 0652710-88.2022.8.04.0001" (e-STJ fl. 347). Esta decisão foi disponibilizada em 25 de abril de 2025 e publicada em 28 de abril de 2025, razão pela qual nenhum ato processual poderia ser realizado nesta ação e, evidentemente, em possíveis recursos. Sendo assim, é nulo o julgamento dos embargos de declaração na apelação nº 0015820-37.2024.8.04.0000 pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas realizado em 28/04/2025. Ressalte-se que, para fins de nulidade do julgamento, não é relevante o fato de que o Desembargador relator teve conhecimento da decisão monocrática após o julgamento em bloco dos embargos de declaração. O importante é que, antes do julgamento em bloco, a decisão de suspensão já havia sido publicada e os autos estavam suspensos, razão pela qual os embargos não poderiam ter sido julgados. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. Por outro lado, determino a anulação do julgamento dos embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação de nº 0015820-37.2024.8.04.0000, proveniente da ação civil nº 0652710-88.2022.8.04.0001, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, uma vez que, no momento em que foi julgado, já havia determinação de suspensão de todo o processo. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem a respeito do teor desta decisão, especialmente a anulação do julgamento dos embargos e a suspensão do trâmite da ação declaratória de nulidade da doação de cotas nº 0652710-88.2022.8.04.0001 e a respectiva apelação nº 0015820-37.2024.8.04.0000, em trâmite pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA